08 abril, 2013

Oficiosamente Escolhido o Novo Ministro de um STF às Raias do Aparelhamento


Cravo o tributarista Heleno Torres como novo ministro do STF em substituição ao exemplar ministro-poeta Carlos Ayres Britto. O anúncio ainda não é oficial, mas a certeza sim. Reverbera-se pela oficiosa plataforma política do aparelhamento do STF, que paulatinamente passará a trabalhar, alcançando o voto de minerva, nos termos do interesse do Executivo Federal, como seu longa manus.

Concorriam pelo posto ainda (já me utilizando, permito-me, no tempo passado) os notoriamente capacitados por seus reluzentes brilhantismos Luiz Roberto Barroso, Humberto Ávila, além de Eugênio Aragão.

O novo ministro possui estreito relacionamento com o bravo Lewandowski, revisor do processo do Mensalão e árduo defensor do modus operandi dos réus, é amigo de Luiz Marinho do PT e teve o apadrinhamento do nada brilhante Chefe da AGU Luiz Inácio Adams.

Seu nome passou de ventilado a "favoritado" quando opinou em dado portal jurídico pela anulação do julgamento do mensalão pela Corte Interamericana sob pena de descrédito, fundamentando seu posicionamento no Pacto São José da Costa Rica, que prevê o direito do réu recorrer de decisão a tribunal superior. Neste momento seu passaporte foi elevado ao Palácio do Planalto e após encontro com a presidente Dilma obteve o carimbo oficial.

Vale sufragar que, o STF já se posicionou quanto ao tema dizendo por máxima obviedade jurídica que a Corte Interamericana não é Corte revisora das decisões do Supremo, sendo do STF a última palavra como última instância da Justiça brasileira e não de uma organização multinacional. Uma decorrente consequência de nossa soberania jurisdicional, vale lembrar.

Seu peremptório discurso pela anulação do julgamento do mensalão demonstrou eficazmente seu comprometimento com a causa do Planalto. Um tributarista com alguma notoriedade, professor da USP e proprietário de escritório que carrega seu nome, só por muito amor a causa defenderia posicionamento deste talante, claro, considerando-o de porte de suas razões minimamente hígidas.

No tocante ao duplo grau de jurisdição possuo mais de um artigo onde trato exaustivamente da possibilidade ou não dos recursos de Embargos Infringentes no âmbito do processo do mensalão e pontuo o Pacto São José da Costa Rica como inaplicável à causa a partir de razões sopesadas e expostas. Remeto os interessados via "oráculo", já que não revela-se este o propósito deste artigo.

Também não me aterei na nada dadivosa discussão de um STF aparelhado pelos mesmos motivos acima arrolados, por possuir artigo onde esgoto esta questão que abri já por ocasião da posse de Teori Zavascki, remetendo desta forma os interessados. Indubitavelmente o aparelhamento que já se alinha é um risco a efetividade do processo de mensalão.

Assento, nesta esteira que, o poder que é uno, mas repartido em três funções de poder (Executiva, Legislativa e Jurisdicional) em uma linha evolutiva à traçada por Montesquieu, deve funcionar harmonicamente pautado na teoria dos freios e contrapesos, dos checks in balances, para que os princípios democrático e republicano não padeçam por ausência de efetividade. Quando apenas uma das funções denota-se a expressão única de poder e as demais mostram-se figurativas e incapazes de manifestarem seus deveres institucionais de sindicar a partir de seus valores os aspectos como os da legalidade, moralidade e eficiência, o Estado se veste de autoritário (neo-autoritarismo) e a possibilidade do pluralismo ideológico de um Estado Democrático de Direito resta esvaziada ao lado da efetividade da tripartição de poderes vislumbrada por Montesquieu e por nós adotada.

Quando antevemos um Judiciário subjugado às manifestações volitivas de um Executivo, sem vontade de finalisticamente ordenar o Estado segundo a ordem jurídica posta, teme-se, com razão, pelo risco futuro e iminente de termos que conviver com o caos e a barbárie que só mesmo esta nova forma de se fazer política, com todo seu poder escatológico moral imanente será capaz de explicar o inexplicável. Um poder saci, comandado por apenas um dos pés de seu desconstruído tripé, é um poder alijado e inconstitucional por falência funcional, autocraticamente manipulável nos termos das mazelas despoticamente desejadas, quando a sociedade não terá mais o auxílio dos outros dois pés para buscar restauração do equilíbrio.

Neste instante que renovo minhas críticas ao modelo constitucional de escolha dos ministros do STF onde se possibilita que o Presidente da República escolha os membros que comandarão o Judiciário. Abre-se brecha para uma escolha menos pautada nos requisitos do art, 101 da CR e mais por adequação de teses ideológico-partidárias.

Não há que se falar no controle proforma perpetrado pelo Senado Federal, um legítimo e vergonhoso não-controle. A escolha, por certo deveria ser feita dentro do próprio judiciário, com subsequente chancela das demais funções de poder, em respeito ao Estado Republicano e Democrático que perseverou o poder constituinte originário.

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