24 fevereiro, 2013

Reforma Previdenciária Deve Ser Anulada Como Efeito do Julgamento do Mensalão

As condenações proferidas no julgamento do mensalão, Ação Penal 470, poderão não amesquinhar-se, por seus efeitos, tão apenas em prisões.  A compra de apoios políticos de parlamentares ocorrida nas trincheiras do Congresso Nacional pelo partido do Governo Federal produziram indubitáveis consequências nas escolhas políticas dos representantes do povo e dos estados, que repercutiram diretamente em votações que se revelavam de incontestável interesse público.
Em exato foi o que ocorreu, exemplificativamente, com a malfadada Reforma da Previdência advinda a partir da EC. 41/03. Esta ampliou a exigência de tempo de serviço para servidores públicos promovendo redução de aposentadorias, e não em poucos casos, inviabilizando a paridade tida como um direito adquirido de sede constitucional. Outra votação de discutível constitucionalidade, embora já declarada constitucional pelo STF, ocorrida sob o pálio da emenda supra, foi à polêmica contribuição previdenciária dos servidores inativos, a meu ver, de inconstitucionalidade retumbante, segundo os princípios da contributividade e da retributividade direta, na forma do parágrafo 5º do art. 195 da CRFB.
O servidor inativo estaria sujeito a um incremento da contribuição sem a necessária e correspondente contrapartida sob o fundamento do princípio da solidariedade universal, trazido a baila em prol do equilíbrio do sistema previdenciário, atendendo ao equilíbrio-atuarial. O STF, em verdade, com sua decisão, possibilita em nome da solvabilidade do sistema a instituição de contribuições ao bel prazer do Fisco, sem qualquer repercussão nos benefícios dos segurados do sistema, abrindo a oportunidade que se chegue ao absurdo do confisco, vedado pela CF.
Toda esta celeuma jurídica só se fez possível graças a EC. 41, que instituiu a reforma previdenciária, faz-se notar. Imperioso ainda perceber que, essa reforma legislativa se deu exclusivamente em atenção aos anseios do Governo Federal arrecadador, medida que sofre inelutavelmente de falta de legitimidade, já que contrária ao interesse público primário. A má gestão da Previdência não poderia subverter de inopino os direitos e garantias fundamentais dos quais os contribuintes fizeram jus em toda sua vida laborativa.
Com o julgamento da AP. 470, restou comprovado que a compra de votos mostrou-se decisiva para a aprovação da EC. 41 nos termos que foi votada. Restou clarividenciado que a votação foi contaminada e que por isso a reforma se revela ilegal.
Desta forma, em tese, seria mais uma consequência lógica do julgamento do mensalão a anulação dos efeitos daquela votação que culminou na Reforma da Previdência. Salienta-se que comprovado ficou que a atuação do Governo Federal na compra da livre consciência de parlamentares se fez em grande monta no mesmo período da votação, que era considerada estratégia para o Governo Federal.
Encontra-se no STF as ADIs: 4889 (PSOL), 4888 (CSPB), 4887 (ADEPOL), 4885 (AMB e Anamatra). Não se pode tolerar que os interesses da sociedade continuem violados se a violação encontra-se devidamente comprovada a partir de decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. O temor das consequências deletérias que uma decisão anulatória poderá causar ao Estado não pode fundamentar, validar, práticas condenadas pelo órgão com competência judicante, em especial se este é o STF, que deve primar pela higidez da ordem constitucional vigente.
Não é demais dizer que o julgamento do mensalão está longe de seus capítulos finais. O acórdão final quando publicado produzirá os efeitos aguardados pela sociedade no âmbito criminal de imediato, porém a mesma sociedade espera que os efeitos se espraiem para onde o direito revelar-se sensível. Não se pode aceitar que o STF recue ou mude de direcionamento ferindo direitos e garantias fundamentais por receio de um novo embate com o Executivo ou para evitar que a mal administrada previdência entre em um processo de sufocamento. O que é de direito deve prevalecer, ao menos em tese.
De fato o STF tem uma composição ministerial mais aparelhada que a composição que iniciou o julgamento do mensalão. Neste diapasão, a tendência é a não prevalência do interesse público primário, mas do secundário que não deveria preponderar.
Modernamente a doutrina vem criando uma nova espécie de inconstitucionalidade, nem por vício formal, nem material, mas por vício de decoro parlamentar, que macula a representatividade popular, pois praticado pelo parlamentar em razão de vantagens indevidas. Uma reforma legislativa que nasceu com vício devidamente comprovado pelos autos da AP. 470 não pode produzir efeitos por razões de ordem lógica.
Imaginar condenar alguém que recebeu vantagens indevidas para a prática de determinado ato e depois dar validade a este mesmo ato revela-se um impropério que a lógica se encabularia de se mostrar, com as devidas vênias.

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