08 dezembro, 2012

ENFIM, CABE A QUEM A DECISÃO FINAL NO TOCANTE A PERDA DOS MANDATOS POLÍTICOS DOS PARLAMENTARES CONDENADOS PELO SUPREMO?


O julgamento do mensalão encontra-se em seus últimos capítulos, mas nem por isso com debates jurídicos menos críveis de acurada crítica.
Os mandatos dos mensaleiros parlamentares devem ou não restar cassados automaticamente pelo STF? A última e derradeira decisão caberá ao STF ou ao Congresso Nacional como pretendem alguns?
O presente artigo partir-se-á de uma lógica posta para que esta reste corroborada pela ordem constitucional vigente que será demonstrada.
É fato consabido, de uma regra comezinha do direito, que a última palavra cabe ao judiciário, de que decisão jurídica não se discute, se cumpre. E quando a última palavra emana da maior instância do judiciário nacional, guardião da Constituição, intérprete último das normas constitucionais? E quando este órgão máximo do judiciário está a condenar membros de um parlamento pela prática dos mais diversos crimes capitulados no CP contra a Administração Pública, crimes que atentam contra o erário, contra a moralidade administrativa, enfim, atos que importem crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, a depender do agente praticante, seria realizável que o corporativismo político tivesse a derradeira palavra?
Segundo a lógica racional repara-se com razoável fluidez o indefensável argumento de que caberia ao CN a derradeira decisão quanto à perda ou não do mandato parlamentar. Sujeitar-se-ia a palavra da maior Corte do judiciário do país a aprovação ou rejeição do Congresso Nacional, que teria a força de impedir um dos efeitos secundários da decisão do Supremo.
Neste talante abrir-se-ia a possibilidade de que razões de ordem político-corporativas apagassem um dos efeitos secundários da decisão do Supremo, uma ingerência “impalatável” sobre as razões de decidir da maior Corte do judiciário do país, ingerência de outra função de poder que poderia, em última ratio, criar inclusive um conflito de poder (já que este é uno e indivisível).
Não bastassem as razões de ordem lógica acostadas, o debate se dissolve, se define, ao se colar as razões constitucionais que se passam a vislumbrar.
O art. 15, III c/c art. 55, IV, par. 2º da Constituição da República são suficientemente claros e objetivos para se afirmar que a decisão final cabe ao Supremo Tribunal Federal e não ao CN, como desafio demonstrar.
Para início de conversa, defende-se a corrente do não cabimento de recursos com efeito modificativo da decisão do Supremo. Defende-se o não cabimento de Embargos Infringentes pelas razões que expus em outro artigo de minha autoria, que em rápida exposição fiz demonstrar que dispositivo do RISTF que autorizava os Embargos Infringentes, impropriamente (já que ao STF não cabe legislar em matéria processual), restou revogado. Sucedeu, que referido dispositivo de RISTF restou revogado por posterior Legislação Processual Federal que tratou exaustivamente de matéria processual nos tribunais, que solenemente ignorou esta possibilidade recursal da decisão plenária do STF. Outras razões há no artigo mencionado, se esta não se revelar suficiente, momento que se remete ao artigo próprio: “A Razoável Duração do Processo Como Princípio a Ser Perseguido e o Julgamento do mensalão”.
 Desta feita, entendo cabíveis tão apenas o recurso de Embargos de Declaração em preenchidos seus requisitos de interposição, recurso que não terá o efeito modificativo apto a transmudar uma condenação em absolvição.
Nesta seara que se defende, admito, com respeitáveis discordâncias doutrinárias, que passado o prazo para interposição dos ED ou julgados estes, ter-se-á o transito em julgado da decisão, não sendo mais os Embargos Infringentes recurso hábil para manuseio pela parte condenada.
Deixando-se de lado as razões que a lógica temperadas com alguns clareamentos jurídicos que se fizeram necessários, passemos a fundamentar nossa posição por argumentos notadamente jurídicos.
O art. 15, III da CRFB é de clareza meridiana e promana em seus termos ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja suspensão ou perda só se dará nos casos enumerados nos incisos. O inciso III traz a hipótese da condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Já o art. 55 do mesmo diploma causa uma certa confusão se interpretado por um leigo ou por um intérprete eivado do câncer da parcialidade ideológica, que se profissional do direito, acabo por tempera-lo como intelectualmente desonesto. Por este, em seu inciso IV, perderá o mandato o deputado ou senador que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
Amarrando-se o art. 15, III com o art. 55, IV, parte da questio iuris já se revela solucionada. Revela-se por inteiro, no entanto, quando se aduz a leitura do par. 2º do mesmo art. 55. Segundo ele, nos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por uma das Casas do Congresso Nacional, à depender de que Casa o parlamentar seja membro. Em nenhum momento se cogitou do inciso IV como uma competência do CN.
O conflito surge, entretanto, se observarmos o inciso VI do mesmo par. 2º, donde se exsurge que caberia ao CN a decisão sobre a perda do mandato. O conflito se apresenta, pois, como demonstrado, o art. 15, III fala da perda dos direitos políticos a partir de condenação criminal transitada em julgado, que se fez corroborado pelo art. 55 em seu inciso IV. Ou seja, há um paradoxo legislativo a ser superado pelo STF.
E como se resolver esse aparente conflito de normas constitucionais? Deve o Supremo proceder como intérprete constitucional da Carta Maior, sem os viços da política e com as razões que o direito lhe fornece, para esclarecer que o pronunciamento do CN será apenas declaratório da decisão do STF, já que, desta solução, não se poderá afastar-se. Ao legislativo caberá apenas o cumprimento da decisão judicial.
Não há como um parlamentar que perdeu seus direitos políticos manter-se parlamentar sem seus direitos políticos, revelar-se-ia um paradoxo com sérias tendências a surrealidade ou a esquizofrenia patológica, não apenas do ordenamento como de seus defensores.
Por último, vale lembrar a Lei da Ficha limpa, que impede candidatos com decisão condenatória confirmada por tribunal, praticantes de determinados crimes lá elencados, em sua maioria contra a Administração Pública, de se candidatarem. Como imaginar manter no cargo um parlamentar condenado pela maior instância do judiciário nacional que não possuirá mais seus direitos políticos? Inconciliável. Esta possibilidade corporativa não pode caber ao Congresso Nacional decidir.
Cabe a imprensa fazer-se isenta e informar com lealdade. Cabem aos profissionais do direito não utilizarem de má-fé intelectual de modo a não subverter a opinião pública com inverdades.

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