26 outubro, 2012

AGU DESCARACTERIZADA? PROJETO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DE GOVERNO DENOTA NESTE SENTIDO


Não saberia precisar se mera coincidência ou mal do nome. Imagina-se, que Luís Inácio Adams carregue consigo parte do mesmo código genético de seu quase homônimo mais famoso; pois veremos.
A AGU, instituição que goza de grande respeito e boa credibilidade junto ao mundo jurídico, embora na maior parte das vezes patrocinando o “lado mais negro da força”, o executivo federal, conta atualmente com 7481 membros, entre advogados da União, procuradores federais e da fazenda nacional, pode estar rumando o caminho de sua mais completa descaracterização institucional por obra de Luís Inácio. Qual? Veremos...
Os concursos públicos, forma constitucionalmente exigida para o preenchimento de cargos públicos, é, em última “ratio”, a tábua de sustentação para que a Administração Pública, em seu sentido lato, mantenha-se na trilha da mínima dignidade. São os concursos públicos, que a trancos e barrancos, com todos os seus deslizes consabidos, ainda procuram garantir um mínimo de eficiência, impessoalidade, moralidade, na gestão dos interesses públicos.
Luís Inácio Adams, como Chefe da Advocacia Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo, exerce a representação da União perante o Supremo Tribunal Federal, submetido à direta, imediata e pessoal supervisão do Presidente da República que o nomeou, configurando este, até o momento, como único cargo notadamente político da AGU, preenchido não por concurso público, mas por nomeação do presidente.
Luís Inácio Adams foi politicamente nomeado para chefiar a AGU e representar os interesses do presidente e da União junto ao Supremo, por seu quase homônimo, Luís Inácio da Silva, em 2009, quando ainda presidia este país. Quando assumiu a chefia da AGU, esta já sofreu uma sensível e indesejada transformação, quando deixou de ser órgão de representação do Estado para tornar-se mero órgão de assessoria política e jurídica do Palácio do Planalto e base aliada. Dava-se início a partidarização da AGU, tecnicamente chamada de aparelhamento.
O mensalão, no entanto, começa a promover suas alterações na estrutura da Administração e da política do país. Com o escândalo tornado público e com a inevitável prestação de contas à justiça e a sociedade, o esquema de dominação do Partido dos Trabalhadores viu-se enfraquecido, vulnerável. A solução planejada de autoproteção foi a penetração política na mídia, nas mais altas Cortes de Justiça do país, o máximo aparelhamento das instituições de Estado onde a imparcialidade e a impessoalidade pudessem comprometer “justificáveis” resultados. É a máquina não mais trabalhando para o Estado, mas para o governo.
Voltemos a AGU. Adams, visto entre a maior parte dos membros de carreira concursados da instituição como um “pavoroso cabeça de bagre” para os interesses da AGU, reafirma seu comprometimento político-partidário com o PT e propõem um projeto de Lei Complementar com o objetivo de aditivar o processo de aparelhamento do Partido dos Trabalhadores. Em verdade, trata-se de um escárnio à moralidade, a impessoalidade e a eficiência na Administração Pública, princípios de albergue constitucional dirigidos exatamente a Administração Pública.
O projeto, que muito bem poder-se-ia apelidar-se de "Projeto Cara de Pau", traz entre outras, a previsão da possibilidade de nomeação de advogados federais independentemente de concurso público, de pessoas fora da carreira, com o claro objetivo de atender aos objetivos partidários de governo, renegando a um segundo plano os interesses públicos e de Estado, ferindo de morte o princípio constitucional da impessoalidade e a meritocracia, um sucedâneo democrático.
O "Projeto Cara de Pau" não se limita a esse ato excomungável, ele continua em sua peregrinação rumo ao surrealismo propondo a avocação de competências dos advogados concursados para a esfera do Chefe da AGU, este, nomeado politicamente pelo presidente da república, vale lembrar, abatendo de morte o princípio da independência funcional ao tratar como infração funcional quem seguir orientação diversa de seu superior hierárquico, que fatalmente partirá de um procurador-chefe politicamente nomeado segundo os interesses partidários de governo. Pelo projeto, os chefes maiores de cada carreira da AGU terão como forma de preenchimento nomeações políticas, não mais concursos públicos. Inacreditável.
Mais uma intromissão desarrazoadamente despótica, portanto antidemocrática, contrária ao Estado Democrático de Direto, que busca promover o Partido dos Trabalhadores no calar da noite, no horário do “Corujão”. Em real, o desnudado esquema do mensalão, que “tão apenas” poupou seu mitômano e midiático chefe, parece ter acelerado o processo ideológico da esquerda da América Latina de “desdemocratização”, que prometia, no Brasil, por suas bases constitucionalmente solidificadas, ser paulatino e, “na medida do possível”, com aparência constitucional, em doses quase imperceptíveis e homeopáticas de gradual dominação. Teria o mensalão provocado um processo de aceleração pautado no desespero? O "projeto Cara de Pau" foi entregue por Dilma ao Congresso Nacional.
Deixo um lembrete reflexivo: A chefia da AGU é um belo passaporte, vide passado recente, para se tornar um Ministro do STF. Basta trabalhar direitinho segundo o plano maior do Governo federal. Some-se a isso a coincidência de Adams carregar consigo o intrínseco lobby de um nome forte, de grande apelo à cúpula de Governo... Aliás, não é a toa que o nome indicado a Dilma por Lula para substituir Cezar Peluso foi de seu quase homônimo Luís Inácio Adams, havendo Dilma optado por Zavascki, um petista mais bem preparado e com alguma notoriedade, afinal, basta um Tóffoli por vez no STF...

22 outubro, 2012

AS QUESTÕES JURÍDICAS MAIS PALPITANTES DO JULGAMENTO DO MENSALÃO QUE ESTÃO A SE DEFINIR E QUE PODERÁ ENCAMINHÁ-LO PARA UM RODÍZIO DE PIZZA EM BRASÍLIA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS

É tradição do judiciário pátrio tomar por base a pena mínima prevista no Código penal para a dosimetria das penas em processos criminais, é a denominada pena-base. Aplicando-se o sistema ou método trifásico por nós adotado, da fixação da pena mínima (1ª fase), seguir-se-á a fase das agravantes e atenuantes (arts. 61 a 68 CP), se houver (2ª fase), e por último as causas de aumento e diminuição de pena, com critérios presentes no CP restrito a alguns tipos penais (3ª fase).

Ok, mas e o mensalão nessa estória, onde entra a questão de interesse? Propriamente no momento da dosimetria das penas, episódio que revelará a quais interesses se procedeu majoritariamente toda esta inelutável "ginástica intelectual" dos senhores ministros, se atenderão mais as suas convicções jurídicas ou mais aos apelos políticos do poder.

Consigno desde já, que o MPF e o Supremo Tribunal Federal revelaram-se morosos, não me exacerbo em dizer que prevaricaram nos termos do art. 319, CP. Foram irrazoáveis sete anos para se iniciar o tão aguardado julgamento do mensalão, tempo suficiente para praticar impunidades e tornar uma prestação jurisdicional tendente a ineficácia.

Dos sete crimes apontados pelo PGR aos 37 réus na Ação Penal nº 470, quatro estão prescritos desde 2011, caso o Supremo condene os réus a pena mínima prevista em abstrato. O exemplo mais emblemático que se poderá denotar referida prevaricação perceber-se-á no crime de quadrilha, que em abstrato prevê como reprimenda de 1 a 3 anos de reclusão.

E como funciona o cálculo prescricional? Em apertada síntese, até o recebimento da denúncia da PGR pelo Supremo, conta-se a partir da pena máxima em abstrato, em sendo abaixo de 4 anos, a prescrição dar-se-á em 8 anos, o que faria prescrever apenas em 2015, até aí nenhum problema aparente.

A "question iuris" surge a partir da decisão dos senhores ministros, a partir do proferimento de seus votos, pois neste momento levar-se-á em conta a pena aplicada em concreto, que se for a pena mínima ou um pouco além da mínima, no caso de formação de quadrilha, não ultrapassando 2 anos, a prescrição dar-se-á em 4 anos e não mais em 8, quando crimes como a mencionada formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e evasão de divisas estarão prescritos nos termos do art. 109, CP, e o "ius puniendi" do Estado indelevelmente frustrado ao lado de parcela da sociedade com a função judiciária como mais uma função desacreditada de poder perante segundo o olhar social.

Faço lembrar, que caso prescrito esteja, haverá a automática extinção da punibilidade do réu segundo o critério temporal, não sendo considerado condenado e não carregando o réu qualquer antecedente criminal.

Por isso, aos ativistas que torcem contra a sensação de impunidade dos réus nos "crimes de colarinho branco" devem mover suas energias no sentido de iluminar os senhores ministros para aplicação da pena além do mínimo, mais propriamente além dos 2 anos, que não mais prescreveria em 4, mas passaria a prescrever em 8 anos, sendo certo que para condenar além do mínimo necessária será a fundamentação. Critérios não objetivos como a monta financeira envolvida ou mesmo a repercussão do caso, não atendem aos critérios que o Supremo utiliza para majorar a pena. A meu entendimento, agravantes que podem ser consideradas no caso do mensalão são a existência de abuso de poder e a violação de dever inerente ao cargo.

Ressalta-se um ponto salutar para se alcançar penas mais gravosas capazer de superar, ultrapassar os males da prescrição punitiva do estado. Os ministros que absolveram os réus, que nitidamente votaram por razões políticas com o Governo Federal, não participarão da fase de dosimetria das penas, das reprimendas. Este é o entendimento que tem prevalecido em respeito a uma mínima lógica esperada. Desta forma, Lewandowski e Tóffoli, que praticamente absolveram  todos os réus de quase todos os crimes imputados pelo PGR restarão limados desta fase, na lógica de quem absolve não pode apenar.

Passo neste instante para análise do crime de quadrilha em especial, tipificado no art. 288, CP. Minha visão sobre esta temática é cognitivamente bem definida e entendo ser esta a melhor exegese para que o intérprete da norma que tenha o ofício de prestar jurisdição assim proceda. O delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de no mínimo 4 pessoas (contando inimputáveis e pessoas não identificadas) com fim de cometer crimes. Consigno que não se faz necessário que tais delitos arquitetados logrem êxito, venham a se concretizar para que se subsuma a tipificação penal, sendo o crime de quadrilha um crime autônomo. É, portanto, um crime plurissubjetivo de condutas paralelas, que tutela a paz pública em uma associação estável e permanente, uma associação sólida estruturalmente e temporalmente durável. A ausência deste último requisito desclassifica-se o delito para mero concurso de agentes.

Do exposto, não há como desclassificar, a meu ver, as condutas dos mensaleiros que se auxiliavam mutuamente na busca de seus planejados fins criminosos. Alegar a inexistência de uma associação estável e permanente como propugna o quarteto Rosa Maria Weber, Carmen Lúcia o bravo Lewandowski e Dias Toffoli, é, a meu sentir, querer ver chifre em cavalo na crença da existência de unicórnios. Co-autoria de pelo menos 2 anos é algo esdrúxulo, surreal a se alegar, por isso abstenho-me de discorrer.

Quanto a paz pública, esta é abalada quando se busca a modificação das consciências dos representates do povo para que votem não de acordo com os seus representados (o povo), mas de acordo com os interesses do Governo Federal. Não há necessidade de se tratar de um crime de índole violenta, armas por exemplo qualificariam o crime de quadrilha. Por isso a paz pública indubitavelmente restou seriamente abalada.

Restou amplamente comprovado pelo chefe do MPF, que a associação era permanente e iria se manter enquanto o Partido dos Trabalhadores perdurasse no poder, no objetivo de comprar com o dinheiro público a consciência de membros do legislativo para a aprovação dos projetos de interesse do Governo Federal. Da própria denominação "mensalão", já se deduz com certa obviedade, que a finalidade da associação perdurou como perduraria, não fosse denunciado, publicizado, por um dos beneficiários passivos do esquema que veio a se sentir prejudicado nos seus recebimentos. Deixo anotado, que bastaria a associação, ainda que não se conseguisse praticar o crime pretendido, é um crime formal.

Desta feita, abstraindo-se elucubrações de alguns dos senhores ministros movidos por outros interesses que não o de julgar de acordo com a subsunção da norma aos fatos, causar-me-ia espécime qualquer jurisconsulto, positivista kelseniano ou não, que sustentasse uma tese criativa defensiva que discrepasse da existência do crime de quadrilha no caso mensalão.

Por último, trago à baila, o que hoje parece ser a maior dúvida do plenário do Supremo tribunal Federal, o "modus procedendi" da Corte constitucional com relação aos inúmeros empates que a aposentadoria do ministro Cezar Peluso no interregno do julgamento fez acarretar, já que deixou a composição plenária em número par, e claro, não se pode esquecer das criativas interpretação de fatos provados que conseguiram perpetrar alguns ministros.

Duas são as teses de interesses que se digladiam, embora uma terceira me pareça a mais correta. A questão deverá ser suscitada ao final do julgamento, já que até o último voto é possível a alteração de votos já proferidos, como fez Lewandowski gerando mais alguns empates ao absolver os poucos que havia condenado, modificando seu voto e passando a entender pela inocorrência do crime de formação de quadrilha em relação a todos os réus. Deverá ser ao fim suscitada questão de ordem para que o plenário se pronuncie.

A 1ª tese é a tese consentânea com o RISTF, mais propriamente com seu art. 13, IX. O regimento expressa-se no sentido de que o desempate deve-se dar através do voto de qualidade do presidente da Casa, que, portanto, faria prevalecer às razões de seu voto, prevendo o RI a possibilidade de exceções expressas. Para alguns, esta metodologia de desempate revela-se contrária ao Estado Democrático de Direito, apesar de ser a metodologia constante no RI da maior Corte de Justiça do país, uma Corte Constitucional por essência de um Estado Constitucional Democrático de Direito.

A 2ª tese é a tese aplicada para o caso do julgamento de Habeas Corpus pelo Supremo, mais propriamente a tese do "in dubio pro reo", onde absolve-se o réu em caso de dúvida. Acontece, que esta tese, em tese, como disse, é aplicada pelo Supremo apenas para o desempate nos julgamentos de HC, segundo prescreve o art. 146, par, único do RISTF, e não para ações penais originárias, como é a Ação Penal 470.

O fundamento para aplicação do princípio do "in dubio pro reo" encontra-se no art. 615, Par 1º, CPP, e em uma interpretação analógica extensiva, na previsão do RISTF que é específica para o HC.
A tese do "in dubio pro reo", a meu sentir, não é a correta fundamentação que deveria ser ventilada pela defesa ou por Lewandowski e Toffoli, pois a dúvida não é sobre a existência do fato ou autoria, sobre o fato juridicamente relevante, mas sim quanto ao resultado do julgamento. Caso contrário, o réu ganharia gratuitamente um voto a mais pela sua absolvição proferida por uma "entidade divina", o que seria no mínimo exótico. Aqui não se fala em ônus da prova, dúvida, mas em "favor rei".

A melhor fundamentação encontra-se no art, 5º, LVII, CF. Por este artigo, presume-se a inocência do réu até o trânsito em julgado da sentença, que apenas pode ser afastada se houver prova plena do cometimento do delito. A sentença condenatória transitada em julgado é a que modifica do "status" de inocente para culpado, já absolutória deve ser proferida a partir da dúvida ou da certeza da inocência do delito, pouco importado, reafirma a inocência transformando a presunção em sentença absolutória.

Desta forma, com o empate na ação pena originária, a presunção de inocência não transmudou-se na certeza da culpa para condenação, não possuindo a força modificativa para alterar o "status" de inocência do réu para culpado, Portanto, em se optando por prestigiar o princípio da presunção de inocência, manter-se-á o "status" inicial de inocência, tendo em vista não que teria o MPF logrado êxito em seu mister acusatório, em respeito ao art, 5º, LVII da CRFB. Esta é sem dúvida alguma a interpretação jurídica mais técnica segundo a ausência de uma previsão expressa.

Não acredito que prospere a tese do voto de qualidade do presidente do Supremo. Em vencendo a tese mais técnica que expus, ou mesmo a tese enferma por atecnia, mal ajambrada, alardeada pelos patronos de alguns dos réus via imprensa (ambas com o mesmo resultado finalístico), cria-se uma nova presunção, a de que o julgamento do mensalão terminará em algum dos muitos rodízios de pizza de Brasília para alguns dos réus. Que sejam corteses os senhores patronos dos réus e do partido do Governo federal, que não esqueçam dos amigos Lewandowski e Tóffoli por gratidão ofertando-lhes uma merecida e generosa fatia.

Por tratar-se de presunção relativa, ainda confio que as pizzarias estejam fechadas e que não haja comemorações senão as da sociedade voltando a crer que a prestação jurisdicional se faz de forma igualitária, sem descriminação, que não se diferencia seus cidadãos pelo grau de instrução, pelas quantias bancárias amealhadas ou pelo poder angariado...


18 outubro, 2012

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. POSSIBILIDADE DOS EMBRAGOS INFRINGENTES NO STF. REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DO MENSALÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição parece ter revelado-se como um dos grandes temas do momento a ser debatido no trânsito do julgamento do mensalão e será a pauta principal da defesa findado seu curso. Discutido pelos jurisconsultos desde a muito, parece haver ganhado relevância inclusive em mesas de bares. Proponho-me a deixar o debate das mesas de bares restrito a seu locus mais apropriado, já que aditivado a gosto quando o razoável geralmente é esquecido, atendo-me exclusivamente a dinâmica jurídico-doutrinária com o fito de desvendar alguns "pavores" lançados a sociedade tendentes a colocar em xeque a soberania de nossas decisões a partir, creio,  de parcialidades políticas de interesse. 
Comecemos tecendo breve comentário introito sobre a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição apenas para iniciar uma ambiência ao leitor, assentando que para parcela da doutrina trata-se de uma garantia de status constitucional, estando divergindo os que entendem tratar-se de mera previsão de natureza ordinária.
Sustentam os defensores de sua natureza constitucional, que embora o princípio não esteja expressamente previsto no texto maior está umbilicalmente ligado ao Estado de Direito. Que o princípio é parte do devido processo legal constitucional servindo como controle das decisões, sendo uma válvula de pacificação social e de concretização da justiça. Neri Jr. acrescenta, que o duplo grau teria previsão constitucional nos termos do art. 102, II e III da Carta Magna, quando prevê que os tribunais terão competência para julgar causas originariamente ou em grau de recurso. Nelson Nery Jr, no entanto, expressa com imensa felicidade ser o duplo grau de jurisdição um princípio, e por este motivo passível de sopesamento pelo legislador com outros princípios, que a partir da relevância social da causa, circunstâncias procedimentais e a razoável duração do processo, poderá o legislador, concedendo maior peso a efetividade do processo, optar por restringir o duplo grau de jurisdição a certas causas ou determinadas circunstâncias. Disto nota-se uma possível relativização.
Diversamente pensam os doutrinadores, que atestam não constar com art. 5º LV a garantia do duplo grau de jurisdição, por uma opção legislativa, estando ao contrário, de forma expressa, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois assim o legislador optou, não podendo ser considerado princípio fundamental de justiça, sendo possível o legislador ordinário deixar de prevê a revisão do julgado por um órgão superior, já que a Constituição não o mencionou. Esta é a visão de Marinoni, Didier e deste que vos fala.
Em verdade, a previsão da Constituição quanto a possibilidade de interposição de recursos não quer dizer que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles, já que o referido princípio, segundo esta corrente, encontra-se circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Este lado da doutrina a qual me filio, deixa claro, que em não ostentando o princípio natureza constitucional, mas infra, poderá ser afastado por outro princípio, restringido inclusive por legislação infraconstitucional.
Passa-se neste momento a análise de um calo incomodativo, passa-se ao ponto nevrálgico da questão com base no que foi exposto e a partir da posição que sustento:
Reafirmado ser partidário e defensor do princípio do duplo grau de jurisdição como norma infraconstitucional, que não restou assegurado como garantia constitucional de um devido processo jurisdicional pelos motivos arrolados na esteira de Marinoni e Didier. Sendo o princípio de albergue infraconstitucional, pode ser afastado por norma infraconstitucional de previsão diversa como pelos inúmeros dispositivos constitucionais que expressamente restringem a aplicação do princípio em foco. O art. 515, parágrafo 3º; art. 475 e 557; todos do CPC, são exemplos de restrições expressas a aplicação do duplo grau de jurisdição.
O grande problema infirma-se, quando a contenda tratar de matéria processual penal, quando o princípio, para muitos, teria força de uma garantia constitucional, devido ser o Brasil signatário do Pacto São José da Costa Rica e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Tratam-se de tratados de direitos humanos, que em tese (até a EC 45) teriam o status de norma constitucional. Ocorre, que a EC 45/04 trouxe como nova previsão constitucional uma mudança de interpretação a partir do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição, segundo a qual o status constitucional dos tratados de direitos humanos está condicionado a sua aprovação por dois turnos, por 3/5 dos integrantes das Casas legislativas.  Aplicando-se o disposto aos tratados mencionados estes não teriam o status constitucional, mas supralegal (conforme entendimento do STF), não revelando capazes de se imporem diante das exceções constitucionais ao duplo grau de jurisdição.
Parte dos doutrinadores, em especial os internacionalistas, poderia argumentar que os tratados de internacionais de direitos humanos já possuíam força constitucional antes da Emenda 45, e esta regra revelar-se-ia um retrocesso de uma garantia fundamental do cidadão. Penso que não, pois em verdade, não possuíam status constitucional, mas sim partes da doutrina e da jurisprudência assim os entendia. Não havia qualquer norma interna no ordenamento que conferisse status constitucional a estes tratados, por isso o art. 5º parágrafo 3º é sim de aplicação imediata e retroativa a todos os tratados ratificados antes ou após o início de sua vigência.
É nesse diapasão, que sustento a valia sim, do princípio do duplo grau de jurisdição, salvo exceções constitucionais expressas. É nesta ordem excepcional, que se encontra o foro por prerrogativa de função dos mensaleiros, que por vis atrativas (conexão) ou não, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, última instância jurisdicional, segundo imperativo de nossa Constituição, não assistindo a meu sentir razão aos que defendem a obrigatoriedade do reexame da decisão proferida pelo pleno da Corte mais alta do país.
Como se não bastasse o que até aqui se expôs, confere força ao que defendo a outra alteração imposta pela EC 45/04, que dispões como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo. Imagine o julgamento do mensalão: proferida a decisão pelo pleno da maior Corte jurisdicional do país após 5 anos, ter esta decisão que submeter-se a nova apreciação meritória do que já se decidiu a partir não de um juízo monocrático, mas de uma decisão de órgão colegiado (onde a possibilidade da ocorrência de error in iudicando é, por lógica, infinitamente menor que no juízo monocrático). Só seria palatável este caminho, caso o objetivo fosse a obtenção da extinção da punibilidade pela prescrição, em absoluta frustração do ius puniendi do Estado e da própria sociedade, que espera por justiça e não por impunidade. Frustrar-se-ia em exato, inclusive, o que o direito moderno busca, que é a efetividade do processo, de forma capital e inexorável.
Some-se outra razão como se suficiência não já não houvesse, esta de ordem prática, que por dedução lógica já ventilei no presente artigo.  Quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do país? O próprio pleno novamente? Revelar-se-ia um inominável despautério inqualificável imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores, sendo certo, que ainda assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica (art. 8, 2, h), que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que se faz faticamente inviável pelo teto jurisdicional já ter sido alcançado colegiadamente.
Saliento, que o Regimento Interno do STF, art. 333 do RISTF, que data anteriormente a CF/88, previa os embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis a tese vencida. Ocorre, que há legislação posterior que discrepa do entendimento esposado no RI, e o art. 22, I, da CF é claro quando proclama que os RI dos Tribunais devem respeito a reserva de lei Federal. A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a L. 9038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias, sendo certo, que a partir da CF/88, o RI não pode tratar de matéria estritamente processual, como a previsão de um recurso não previsto em legislação Federal, inovando em matéria de processo. Desta feita, a meu pensar, é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF.
Faço lembrar que RI é "lei material" e não pode tratar especificamente de processo, para isso há o CPC e o CPP, nos termos do art. 22, I da CRFB. Corrobora esse entendimento uma questão de ordem lógica, pois vejam: Para declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo contrários a CF atrvés de ADI bastaria 6 votos dos senhores ministros, já para condenar definitivamente um réu, 7 votos não seriam suficientemente capazes pela hipotética existência dos embargos infringentes, a partir da dissidência de 4 votos, o que se revela desproporcional. 
Por último, toco na ferida purulenta da questão, mas que em nada modifica minhas convicções. O Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 33, dispõe que eventuais violações aos termos do Pacto sujeita o país violador a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem o poder de determinar ao violador o cumprimento de suas regras, segundo disposto no art 63. Partindo-se da premissa de que norma constitucional excepciona o duplo grau de jurisdição (de natureza infraconstitucional) de forma expressa, atribuindo ao STF competência originária por foro por prerrogativa de função para julgamento, sendo a exata hipótese do caso mensalão. Mesmo que hipoteticamente se viesse a considerar como de status constitucional o duplo grau, a partir de excepcionado pela Constituição a sua inaplicabilidade, não há qualquer violação a se ventilar, já que a regra no ordenamento continua a ser o duplo grau de jurisdição, salvo exceções (esta de natureza constitucional). 
Inconcebível seria imaginar qualquer Tratado Internacional de Direitos Humanos acima da própria Constituição de um país, como uma norma supraconstitucional, principalmente em se tratando de Estado Democrático de Direito. Normas desse talante não existem em nosso ordenamento, onde a Constituição é indeclinavelmente a lei maior. Considerar o duplo grau de jurisdição como de um status superior ao da própria Constituição, que o excepciona, é algo a meu sentir impensável, e por isso um argumento pouco defensável.
Quanto a "parcialidade" que sugere o brilhante artigo do emérito professor LFG, no tocante ao julgamento do mensalão com relação a participação de Joaquim Barbosa, também entendo, com a devida máxima vênia, não assistir-lhe razão. Ao juiz, e por maior razão no âmbito penal, é dado o poder instrutório para alcançar a verdade possível suficiente para o seu convencimento. Ao MP coube, como não poderia deixar de ser com colaboração policial, a devida persecução penal para o oferecimento da denúncia. Ao ministro relator restou-lhe apenas a busca de seus convencimentos com o auxílio de praxe de um magistrado de 1º grau de jurisdição nomeado, para a produção do relatório e o pronunciamento de seu voto, nada que produza qualquer parcialidade. A parcialidade poderia ser sustentada na participação do ministro Dias Tóffoli, tendo em vista sua estreitíssima ligação afetiva e profissional com os réus e a causa por eles defendida.
É desta forma que insofismavelmente vejo a questão. Vê-la de forma diversa é percebê-la segundo fomentadores interesses advindos do mensalão. Ventilar pela invalidade do julgamento do mensalão é tarefa para "guerreiros" que querem polemizar além da própria polêmica. Uma decisão deste quilate retiraria por completo a autonomia da Corte de Justiça maior deste país, o que não há como cogitar sem que haja ocorrido efetiva lesão a direitos ou liberdades protegidos na Convenção e vistos como desprotegidos pela ordem constitucional interna do país, até porque, trata-se de um Estado Democrático de Direito Constitucional, que deve ter respeitadas suas soberanas peculiaridades com independência para excepcionar direitos que não são absolutos. 
O que se pode cogitar seja feito é um pedido de alteração em nossa estrutura jurisdicional para adequar-se paulatinamente aos anseios do Pacto São José da Costa Rica, nada que interfira de agora na independência soberana de nossa jurisdição constitucional.
Lembro por último, das possibilidades de embargos declaratórios e de revisão criminal, esta uma ação autônoma após a ocorrência da coisa julgada, proposta no tribunal, que possui competência originária, caso preenchidos seus requisitos. Passado o prazo desta ação formar-se-á o que se denomina de coisa soberanamente julgada. 


15 outubro, 2012

PT TORNA PÚBLICO QUE DESCUMPRIRÁ SEU PRÓPRIO ESTATUTO E CONTINUARÁ A ACOLHER COM IDOLATRIA OS SEUS. A VISÃO DE UM GARANTISMO PENAL MAIS ADAPTÁVEL ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO

Quando as normas se afastam de uma prática realizável... Pois é, o Estatuto do PT prevê de forma expressa, em seu art. 231, que o partido deve expulsar seus filiados que hajam sofrido condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas com sentença transitada em julgado.
Em se tratando de partidos políticos, em especial do partido que preside o país, tal norma regimental tende a cair no completo desuso (uma heresia jurídica, já que tecnicamente não há que se falar em norma em desuso), que através de uma espécie de "licença poética" jurídica permito-me a esta impropriedade.
Já se propôs-se, por Tarso Genro, quando assumiu a presidência do partido em 2005, a refundação do partido como forma de apagar da memória da sociedade as mazelas tornadas públicas de seus militantes. A proposta àquela época restou rejeitada. Hoje, percebe-se com grande acerto.
Vemos um partido que notadamente acredita e aposta na ignorância da sociedade brasileira para continuar sua caminhada tendente ao continuísmo de poder. Lula firma com máxima convicção, que a provável queda do Palmeiras e a disputa do título pelo Corinthians em Tóquio importam muito mais a sociedade que o julgamento dos mensaleiros de seu partido. Já o ministro da Secretaria Geral do governo Dilma, Gilberto Carvalho, propugna em outras palavras acreditar que o povo está preparado para desconsiderar a decisão da maior Corte de justiça deste país, pois segundo ele o povo quer quem cumpra as políticas públicas prometidas, independentemente do meio escolhido para tal fim, “maquiavelismo político”.
De certa forma a sociedade mostrou que Lula e Gilberto Carvalho estão sim com a razão. Em 1º turno, o PT alcançou resultados que nem seus militantes mais otimistas seriam capazes de apostar. A sociedade vem legitimando seu no papel de ignorante no contexto político-social deste país, e de certa forma, mandando um recado negativo as instituições de poder, um recado de permissibilidade no tocante a imoralidade no trato com a coisa pública, de anuência aos políticos que se desviam do interesse público a ser perseguido, de complacência em relação aos demagogos que burlam o ordenamento para se locupletarem em proveito de seus interesses privados. De certa forma, não revelar-se-ia demasiado sustentar que a sociedade em sua maioria reprova este emblemático capítulo da estória do Supremo Tribunal Federal, que funcionalmente utiliza das normas postas para reprimir a impunidade dos crimes de poder.
Pautando por este ângulo de visagem onde o descumprimento de nosso ordenamento legal e constitucional pelos membros de poder recebe como resposta a tolerância social, vide eleições, e em se tratando do partido que desde que ascendeu ao poder sempre solenemente desrespeitou o ordenamento posto e indiretamente a sociedade, não haveria como imaginar atitude diversa que não a abstração, o contumaz desrespeito também quanto as suas próprias normas internas de funcionamento, de menor caráter cogente, que em tese protegeriam o partido de criminosos infiltrados na legenda. É nessa toada, que os dirigentes do PT já adiantaram que não cumprirão o estatuído regimental e que todos os condenados pelo STF no julgamento do mensalão, filiados ao partido, permanecerão como membros-militantes do PT. Decreta-se: Criminosos são sim bem-vindos!
Seria, sejamos intelectualmente justos, paradoxal, imaginar que criminosos punam criminosos irmanados para prática de crimes. Isso só se mostraria imperioso como resposta institucional caso o Brasil não fosse o Brasil com as suas características, se tivéssemos uma sociedade intelectualmente mais bem desenvolvida que a atual construída, bem distante do patológico analfabetismo funcional, a regra que nos permeia. Uma sociedade capaz de discernir no mínimo a um julgamento moral de quem a democracia nos oportunizou escolher para nos representar. Este país, que a cada passagem de sua estória deixa para trás o posto de promessa e escala o posto da utopia de um país de tolos...
Para concluir, quero veementemente repudiar a má-fé intelectual de quem vem sustentando estar se revelando o julgamento do mensalão um julgamento político e não jurídico. Em nenhum momento se está condenando por razões que não as jurídicas. Os votos condenatórios vêm sendo ostensivamente fundamentados e exaustivos a partir dos elementos carreados pelo MPF à denúncia e das máximas da experiência. Alegar que o STF não vem se portando como um Tribunal garantista é uma falácia ou de má-fé ou de ingenuidade intelectual. O garantismo não pode ser visto como uma garantia dura e não adaptável. Certos crimes se julgados a partir de uma rigidez garantista extrema fatalmente restarão sem uma resposta jurisdicional minimamente justa e eficiente, onde a impunidade revelará a medida da frustração do ius puniendi estatal. Os crimes de poder são exemplos em que se o tribunal optar por um garantismo duro e inflexível não se verá alcançada uma resposta jurisdicional de acordo com as realidades fáticas apresentadas. São crimes onde se procura esconder seus mentores, de forma que, acaso descoberto o esquema, o Estado não logre êxito em sua persecução criminal alcançando tão só os meros e substituíveis executores não ocultos do esquema, os peixes mais miúdos do cardume.
É nesta perspectiva garantista de impunidade que trabalhou o Partido dos trabalhadores, e contra esta limitação imposta por esta espécie de crime organizado que deve o Estado-juiz procurar comprovar os fatos a partir deste jogo de esconde-esconde. Imaginar, segundo uma exigência garantista rígida, encontrar provas documentais, assinaturas autorizativas de ilícitos dos mentores/dirigentes do esquema, é criar aos julgadores embaraços intransponíveis para seus ofícios de julgar nos termos de uma verdade possível, transformando-os em figuras impotentes e facilmente manipuláveis em seus poderes jurisdicionais. É impedi-los de utilizar suas persuasões racionais, seus espíritos cognitivos subsumidos ao caso concreto. Condenar a partir de provas testemunhais, fortes indícios e presunções, a partir de todos os nexos causais constantes nos autos processuais, não é abdicar do modelo garantista de julgar, mas sim utilizá-lo da forma adequada, segundo as exigências do caso concreto. Lembro que a tarifação das provas não faz mais parte do nosso direito positivado, e que a prova testemunhal não tem menor valor que a documental, não havendo sentido em ainda considera-la como a prostituta das provas. Os valores restarão atribuídos quando da análise do caso concreto, a partir da íntima percepção dos julgadores e de suas fundamentações colacionadas as suas razões de decidir. Note-se ainda, que o Supremo valora provas testemunhais de corréus como provas testemunhais válidas e de igual força probande. O caso concreto revelará sua fidedignidade.   
Deve-se procurar dinamizar a prestação jurisdicional não impossibilitando o dever de o Estado de prestar justiça, fazendo-o refém de manobras impeditivas do crime com o fito de ocultar ao máximo a autoria e a materialidade pertinente aos mandantes de tais práticas, os reais beneficiários dos delitos que possuam características de crimes praticados por organização criminosa. Pensar diferente disso, é pensar em um judiciário ineficiente, que não acompanha as evoluções que os criminosos impelem às suas práticas, é analogicamente tornar o juiz um mero aplicador de reprimendas ao pedreiro executor da obra que desabou, sem jamais conseguir punir o arquiteto que a desenhou ou o engenheiro que coordenou sua construção. É concordarmos com uma prestação jurisdicional ineficaz na luta contra a impunidade dos crimes de poder, um Estado incapaz de punir parcela dos transgressores de sua ordem em uma espécie de "impunidade censitária" de poder. Se esta é notadamente uma realidade isto não quer significar que deva ser aceita com parcimônia.
Sem mais.

10 outubro, 2012

AFINIDADES ENTRE O MENSALÃO DO PT E O “MENSALÃO” MINEIRO E UMA EXPOSIÇÃO SOBRE A TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO

Está posto. Iniciou-se a condenação do tão aguardado “núcleo político” do mensalão sem surpresas. Os líderes de uma ideologia que procura banalizar tipificações criminosas como condutas de um cotidiano da vida política no objetivo de se construir pela corrupção um poder insindicável em violenta afronta a democrática política dos “Checks in Balances”.
Condenou-se com base em indícios que veementemente convergiram, fazendo lembrar que indícios são considerados provas para o processo se carreados em sentido unívoco como restaram, corroborados ainda com elementos de informação indelevelmente relevantes, além de pontuais provas diretas, que em conjunto formou um todo probatório que se revela inquestionável.
Estar-se através da competente jurisdição a responder a uma ideologia de partido que através da corrupção procurou transgredir aos princípios republicano e democrático no firme propósito de nulificar a função legislativa de poder, como forma de burlar a tripartição promovida por Montesquieu na busca de uma totalitarização de um “poder unifuncional” de fato, externado na função executiva de poder.
Lula, ou pela teoria do domínio do fato ou pela autoria mediata, mostra-se a grande ausência do julgamento do mensalão. Pela teoria do domínio funcional do fato, segundo a vertente finalista de Roxin, se responsabiliza o agente como coautor pelo complexo do fato criminoso. O agente não age de forma imediata, mas mediatamente em coautoria funcional, sem que se deixe perceber aos olhos menos atentos as mãos sujas que possui. Há um domínio da organização, em uma melhor leitura, através da distribuição de tarefas que são delegadas de forma dolosa para se alcançar o fim almejado. Este papel restou atribuído ao núcleo político mais propriamente a José Dirceu sem contar com o seu mais emblemático membro, o senhor Lula da Silva, uma lacuna que se espera reste reparada nesta incessante luta contra a impunidade dos membros de poder.
Aos ministros que reconhecerem a aplicação da teoria do domínio funcional do fato, como os eminentes ministros, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Luiz Fux, Marco Aurélio de Mello, Ayres Britto, certamente deverão reconhecer o crime de formação de quadrilha, que é uma espécie de requisito para o reconhecimento da teoria do domínio funcional do fato. Carmem Lúcia e Rosa Maria Weber já adiantaram que não condenarão pelo crime de quadrilha, o que me parece levemente paradoxal. Dizer que essa organização reconhecida não foi criada com o fito de continuamente praticar crimes, mas sim episodicamente, como fundamento para não se condenar pelo crime de formação de quadrilha, me parece um pouco distante da logicidade dos fatos e das máximas experiências da vida.
Continuamente venho sendo interpelado das mais variadas formas quanto ao meu posicionamento ao que concerne o “mensalão mineiro”. Inicialmente, quero consignar que o termo “mensalão” foi utilizado para caracterizar as práticas petistas de compra de votos de membros do legislativo, com dinheiro público, para a aprovação dos projetos de interesse do Governo Federal. Desta forma, tentando manter-me fiel ao termo, não posso denominar as práticas das quais se acusa Eduardo Azeredo de “mensalão”. O “valerioduto tucano” foi um esquema de financiamento irregular da campanha de Eduardo Azeredo, que teria utilizado de recursos públicos e privados tidos por ilegais e não declarados, como forma de fomentar economicamente sua campanha eleitoral, com privilégios a determinadas empresas do setor privado, ao que tudo indica. Não se fala em compra de votos de outra função de poder. Infirmo que não se deve falar em “mensalão”, mas sim em “Caixa 2” de campanha, que é crime, e se comprovado pelo MP deve ser severamente punido com a reprimenda exemplar possível, que sirva de paradigma, que iniba esta prática politica disseminada.
Eduardo Azeredo é acusado dos crimes de lavagem de dinheiro e peculato. Consabido é que tal prática transita nas mais diversas legendas partidárias, e que só se avistará sua inibição com repostas punitivas emblemáticas e com a tão almejada reforma política. Das provas que tive a oportunidade de tomar conhecimento acredito firmemente na condenação do indigitado político pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
Concluo, portanto, que vai uma enorme diferença entre o mensalão do PT e o “Caixa 2” de Eduardo Azeredo quanto ao grau de reprovabilidade das condutas. Conforme já aduzi, o PT construiu ideologicamente uma organização criminosa hierarquizada com o objetivo de nulificar uma função de poder (legislativa) através da oferta de dinheiro público desviado para a alteração de livres convicções de membros do poder legislativo, ferindo de morte, conforme já disposto, os princípios republicano e democrático, um golpe de Estado pelo continuísmo no poder, nada que se confunda com o "esquema do valerioduto" de Azeredo. O PT também praticou o crime de “caixa 2”, como o PSDB e os demais partidos, já que alcançou o status de prática política generalizada. Eduardo Azeredo para fomentar sua campanha eleitoral praticou o crime de “caixa 2”, o que deverá, caso comprovado como acredito firmemente o será, suportar uma resposta Estatal paradigmática. Desta vez o PT e as demais legendas não estão na berlinda, salvo o PSDB na figura de um de seus políticos, que deverá arcar com ônus de ser o único entre a grande maioria a responder por essa prática suja e disseminada, já que foi esta a resposta possível que o PT logrou êxito elevar como defesa política do mensalão; pobre, mas válida.
A pergunta que fica é se o total da pena alcançará 8 anos, principalmente no tocante aos caciques do Partido do Trabalhadores para que os leve a uma execução de pena em regime fechado. Acho, que só desta forma a sociedade vir-se-á acobertada mais por um sentimento de justiça e menos por uma sensação de impunidade. O judiciário alcançara a credibilidade institucional que as funções legislativas e executivas fizeram questão de abdicar.
Adianto que o processo de Eduardo Azeredo deverá ter como relatoria o(a) próximo(a) ministro(a) a ser indicado pela presidente da república para ocupar a vaga do brilhante ministro Carlos Ayres Britto, que certamente ostentará a estrela do PT em seu peito pelas regras de experiência da vida...
Sem mais.

09 outubro, 2012

IRMANADOS BRASIL E VENEZUELA POR LULA E CHÁVEZ


A América Latina está em franco processo de auto-implosão. O atraso ideologicamente democratizado e organizado parece estar sendo agasalhado pelos povos latinos a partir de políticas que ofertam indignidades confiando em ignorâncias.
Parece que o velho “socialismo” em sua versão mais rudimentar e mal acabada da estória ganha um espaço tendente à monopolização neste terreno continental, onde se promete uma maior igualdade na distribuição de rendas deixando todos igualmente na pobreza. Conquista-se das formas mais vis a dependência da maior parcela da sociedade deixando-as em meio as mais profundas desnutrições intelectual, moral e de dignidade, para, em ato sequencial, ofertar-lhes paliativas e chantagistas soluções de caráter temporário, temerário e indigno.
Este, ao que tudo está a indicar, parece ser o modo politicamente incorreto planificado pelo Foro de São Paulo, com maior capacidade de ludibriar a parcela venal de cada cidadão empobrecido por suas percepções e leituras. Notadamente e intencionalmente caminhou-se para onde as razões do mais profundo desespero houvera incinerado qualquer medida de autoestima que capacitaria a sociedade ao poder da negação de um apodrecimento ético individual sempre ofertado.
Na mesma semana em que internamente a maioria da sociedade brasileira pareceu se importar menos do que se esperava com o modo putrefato de se fazer política no país, quando foi chamada a manifestar-se nas urnas, na Venezuela, avalizou-se o caudilho chavista como a política a ser perpetrada.
Se na Terra Brasilis o escândalo do mensalão não impediu a eleição de representantes do partido, que se organizou criminalmente para fazer política, elegendo em 1º turno inúmeros prefeitos e vereadores e colocando na disputa, em 2º turno, outros tantos prefeitos, entre eles no maior estado do país, na Venezuela, o resultado final não discrepa de um triste fim.
Chávez foi novamente reeleito. O grande monopolizador de uma imprensa por ele estatizada conseguiu reeleger-se em meio ao caos e a miséria social. Como? Fomentando a fome e distribuindo um prato de comida às vésperas do pleito para matá-la, construindo moradias e distribuindo aos que se comprometessem a reeleger Hugo Chávez e trabalhar em sua campanha, doando eletrodomésticos e eletrônicos importados da China na mesma esteira de objetivo, transportando eleitores “caridosamente” às suas sessões onde profeririam seus votos, com os presidentes de mesa entrando nas cabines de votos para “auxiliar” os eleitores a votarem “correto”. Nada mais livre e democrático na visão de um Coronel...
O opositor Capriles? Bem, este viu seus comícios terminados em violência por iniciativa policial. Viu seus pronunciamentos televisionados cortados quando veiculados pelas parcas mídias privadas ainda permitidas, por força da TV estatal (VTV), restabelecendo sua programação veiculando algum pronunciamento promocional a Chávez. Mas não é só. No mês que antecedeu o pleito, Chávez foi a TV Estatal e declarou, que caso derrotado nas urnas, todos deveriam preparar-se para o início de uma guerra civil do “povo” contra a “burguesia”...
Elegeu-se o centralizador e antidemocrático Chávez em meio a uma Venezuela violenta e insegura, refém de seus poços de petróleo e com suas instituições de poder sem qualquer autonomia e independência que se expresse em desacordo ao poder despótico chavista. O Judiciário e o legislativo não falam por suas convicções, mas repetem as convicções de um poder executivo central, a semelhança do que procurou implantar o PT por aqui. Melhor dizendo, na Venezuela chavista, a democracia da fala pertence com exclusividade ao Estado caudilho, à sociedade apenas cabe expressar-se através da lógica do “fala que eu te escuto” no papel de ouvinte. Sua política internacional se faz subsumir a duas únicas vertentes débeis de atuação: a oposição ao imperialismo Yankee, custe o que custar e a imposição de seu estadismo estatizador para quebrar contratos e incorporar patrimônios alheios às suas “soberanias”, sob os aplausos de Lula.
A sociedade vive em meio a inflações galopantes e com uma moeda subvalorizada. Faltam produtos de necessidade básica no comércio, que convive em meio a apagões constantes e sem saneamento básico. Com um funcionalismo público brutalmente inchado e uma burocracia quase que intransponível, convivem ainda com a ausência de moradia (digna ou não) como uma realidade insofismável. Some-se ainda uma economia basicamente monoprodutora (petróleo), com um déficit fiscal retumbante e nada atraente ao capital internacional, por óbvias razões...
Esta é a formatação do “modus operandi” da política venezuelana, que continuamente é receptora de rasgados elogios de Lula referendando como uma legítima democracia a ser plagiada... Lula, que internamente firmou sua opinião no sentido de que o povo brasileiro estaria mais interessado nos destinos do Palmeiras no Campeonato Brasileiro e do Corinthians no mundial em Tóquio, que no julgamento do mensalão... E não é que parece que estava ele com a razão?! São Paulo, como se viu no 1º turno das eleições, parece ter mais com o que se preocupar...
Lula parece realmente estar acima do bem e do mal, como que portador de um poder divino ou infernal, à depender do analista. Suas mãos sempre meladas de esterco, que aos olhos turvos do povo transmudam-se como em uma ilusão de ótica em lindas flores adubadas de primavera. A ignorância quando se depara em frente a espelhos faz refletir mais ignorâncias, daí fazendo surgir uma espécie de salvo conduto, onde a sociedade permite a Lula da Silva transitar livremente entre os esgotos, orientar seus ratos e ainda assim não se sujar, e o pior, cheirar a flores.
A esperança de dias mais ensolarados neste continente esbarra em uma cegueira coletiva dos que não querem, que se somam as dos que não conseguem ver.

Que me perdoem a heresia desta visão social.
Sem mais.

05 outubro, 2012

MINISTROS DO STF PODEM SOFRER "IMPEACHMENT" POR PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DO MENSALÃO

Em meio ao julgamento do mensalão, parte da sociedade mostra-se horrorizada com posturas notadamente parciais de alguns dos senhores ministros. Esta parcela social sente-se impotentemente vitimada pelos delírios argumentativos de alguns dos nobres senhores reveladores de verdadeiro escárnio, da mais solene hipocrisia, que propugna entubar goela abaixo da sociedade uma ideologia política corruptível de poder.
Sim, porque a partir do momento que se ignoram tais práticas atentadoras da ética pública, que se abstraem notoriedades criminosas irrefutáveis praticadas por membros de poder fomentados por comprometimentos ideológicos com a causa, estar-se-á a legitimar todas estas práticas destoantes de um Estado Democrático de Direito em seus sentidos ético e jurídico.
E o que fazer? O que o ordenamento dispõe quando os interesses privatistas se sobrepõem ao interesse público de se prestar uma justiça justa? Quais os meios que a sociedade possui para fazer valer seu direito a uma justiça equitativa que se revele imparcial e tendente a impunidade dos membros associados de poder?
O país pôde participar de forma indireta, a partir de intensa mobilização social, da deposição de um Presidente da República por meio do processo de impeachment ocorrido no Senado federal em 1992. Dois anos após o impeachment, já em 1994, o Supremo Tribunal Federal estranhamente absolveu Fernando Collor por falta de provas quanto à prática do crime de corrupção passiva. A época, o então PGR Aristides Junqueira foi severamente criticado pelos senhores ministros que compunham a Casa por não ter logrado êxito em sua tarefa de acusar a partir de uma investigação insuficiente. Hoje, Collor está de volta ao cenário político do país, e, ironicamente, à Casa que o destituiu do poder, o Senado Federal.
Contra Lula da Silva por diversas vezes ventilou-se a possibilidade de se iniciar um processo de impeachment com base em todos os escândalos de muito maior proporção, inclusive, aos ocorridos a época de Collor, porém, nada que tenha efetivamente saído do campo das cogitações, pois apesar da gravidade do escândalo a sociedade parecia conformada ou atônita com esta forma deturpada de se fazer política, e acabou não se mobilizando suficientemente, conferindo legitimidade para que Lula encerrasse seu mandato. Some-se a isso, o relevante número de deputados comprometidos com esta forma espúria de governar, que lenientes com o modus operandi, enfraqueceram os movimentos de alguns senadores que ventilaram a iniciação do processo de impeachment.
Passado a limpo parte de nossa história vemos agora uma sociedade que saiu de sua zona de conforto e rebelou-se, cansada dos julgamentos parciais que sempre diferenciaram cidadãos por castas na sociedade. Cobra hoje a sociedade uma prestação jurisdicional pautada mais na igualdade constitucional, inadmitindo que o poder possa governar ao arrepio de nosso ordenamento e do interesse público, e a partir disto possa se manter impunemente protegido pelo sistema.
Alguns analistas políticos (desavisados) e jurídicos (bem avisados) vêm defendendo a impunidade a partir de um pálido sorriso indefensável. Não se discute que para condenar no Direito Penal há que se ter provas, que as condutas dos senhores réus devem estar ao máximo possível individualizadas. Mas não sejamos tão garantistas a ponto de nos cegarmos por completo. Cada processo possui suas peculiaridades e seus meios de prova possíveis. Quando estamos diante de uma organização criminosa que procura a todo custo proteger os seus orquestradores, já que membros legítimos de poder, o processo deve ser analisado a partir das provas que seriam possíveis serem carreadas aos autos. Exigir encontrar as assinaturas dos chefes do esquema autorizando uma corrupção como prova documental é agir de má-fé no propósito da não incriminação a todo custo. São regras retiradas da máxima experiência, que estes membros que ocupam o cume destas organizações funcionam como “sócios” ocultos, e que essa espécie de prova dificilmente conseguirá ser obtida pelo MP a fim de instruir a denúncia.
Não quero ventilar que meros indícios possam gerar condenações, em absoluto. Não pertencemos a um “estado policial”. Quero dizer, que o conjunto probatório a partir de um olhar sistemático e lógico de toda a acusação pode sim condenar os mentores de uma organização criminosa a partir de fortes indícios somados a provas testemunhais, por exemplo. Para se aplicar o princípio do “in dubio pro reo” necessário a dúvida, e esta pode ser extirpada quando observado o todo probatório carreado ao processo. A partir da certeza da autoria e da comprovação do fato criminoso, encontrado o nexo de causalidade, a condenação se imporá.
Dois ministros, no entanto, vêm tirando o sono de muitos brasileiros. Suas parcialidades encontram-se tão latentemente escandalosas que até mesmo alguns dos demais ministros da Casa tem se revelado impacientes com a esdrúxula situação. É algo, que se denota de uma gravidade absurda a percepção de que dois ministros da maior Corte jurisdicional do país votam ignorando por completo todas as evidências e provas sistematicamente carreadas aos autos de um fato já devidamente provado e admitido por todos os ministros no inarredável objetivo de absolver réus por motivos de ordem particular e/ou ideológico-político. Atenta contra o próprio Supremo tribunal Federal. Estão proferindo votos absolutamente inconsistentes e em parte conflitantes como se auto exonerando estivessem de seus deveres funcionais constitucionalmente exigidos de imparcialidade.
Digo, que desta espécie de comportamento a sociedade, em tese, possui meios hábeis para reprovar além dos resmungos das redes sociais. É plenamente cabível o pleito de impeachment. Laboramos no campo da responsabilidade política do servidor público e o mesmo artigo constitucional que permite o impeachment de Presidentes da República permite também o de Ministros de Estados. Fala-se do art. 52, II, CRFB, por crime de responsabilidade.
A L. 1079/50, recepcionada pela Constituição Federal, em seu art. 41, permite a qualquer cidadão denunciar ministro do STF por crime de responsabilidade, perante o Senado federal, que analisará a admissibilidade da denúncia, e se admitida, processará assegurando-lhe o devido processo legal. Caso a decisão seja condenatória, quando alcançado o quórum qualificado de 2/3 de votos dos senadores que compõem a Casa, acarretará a imediata perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos. É evidente, que o cidadão insurgente que denunciou, terá a grande probabilidade de ver sua indignação, sua inquietude arquivada pelo presidente da mesa do Senado como em outras oportunidades, por falta de provas...
Termino deixando exposto o art. 39 da L.1079/50, que estabelece as condutas dos Ministros do Supremo que se enquadram como crime de responsabilidade:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo:
1.       Alterar por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto proferido em sessão do Tribunal;
2.       Proferir julgamento, quando por lei, seja suspeito na causa;
3.       Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
4.       Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e o decoro de suas funções.

Sem mais.

03 outubro, 2012

O JULGAMENTO DO NÚCLEO POLÍTICO DO MENSALÃO DESNUDARÁ O QUE É O BRASIL. O BRASIL MOSTRARÁ SUA CARA!

O julgamento do núcleo político do mensalão trará a mensagem que a mais alta Corte do judiciário deste país enviará a sociedade. A ética no trato com a coisa pública estará tendo seu julgamento no plano da validade dentro do ordenamento nesta fatia do julgamento do mensalão.
Corrupção existe desde que o homem aprendeu a linguagem em seu grau mais primitivo como o gestual. Quando a política viu-se inserida no meio social ela já apresentou-se com uma estrutura parcialmente corrompida e carcomida, como uma extensão da personalidade de seus conducentes, uma fatia podre da laranja que deveria ser severamente combatida para que a fatia não contaminasse o todo. Este núcleo político do mensalão inovou sob a batuta de Lula da Silva. Orquestrou-se o mais ambicioso golpe ideológico como nunca visto antes na história “dessepaiz”. A corrupção deixou de ter a característica da excepcionalidade alcançando o patamar de regra, servindo inusitadamente como fundamento ideológico de defesa.
A ideologia bolivariana do “Foro de São Paulo”, que nos demais países latinos adentrou sem pedir licença, na clássica forma ditatorial da esquerda de governar pela força com o supedâneo do populismo, no Brasil, país de uma Constituição forte e cidadã, de características republicana e democrática, audaciosamente viu-se impelida a sofisticar seu “excuse me”, já que o “pé na porta” não lograria o efeito desejado.
A corrupção foi alçada ao grau de ideologia “como nunca visto na história mundial”, mantendo-se o alicerce do populismo bolivariano como forma de se equilibrar em uma legitimidade que se alicerça da ignorância da sociedade, procurou descontruir às três funções de poder concebidas por Montesquieu a partir da anulação de uma delas. A Função Executiva, contando com a elasticidade ética da Função Legislativa, ousou anula-la a partir da compra da autonomia e da independência de parcela dos membros que a compõe. Procurou-se nulificar parcela de nossa conquistada democracia, ainda recalcitrante, para formação de uma só opinião compactuante com os ideais bolivarianos de absolutistas de governo.
A corrupção não foi uma criação do Partido dos Trabalhadores, mas sua condição de pensamento ideológico devemos conferir-lhe os créditos. Maquiavel já havia buscado nos primórdios este intento por suas obras dirigidas aos déspotas do século passado, mas foi Lula e seus três Mosqueteiros que estarão sob o crivo do plenário do Supremo, que ousaram implementar esta ideologia em um país continental, que possui como núcleo duro de sua Constituição os princípios republicano e democrático como valores principiológicos intocáveis.
Uma metodologia ideológica de corromper com dinheiro público a função legislativa e tornar irrelevante toda uma democracia com a criação de um “congresso B” de ovelhas imprestáveis é algo genial, não tão genial como se considerarmos que o orquestrador deste engenho foi um analfabeto funcional, quebrando qualquer espécie de paradigma ou estereótipo que ligue necessariamente a inteligência ao estudo, a cultura.
Descoberto a partir de uma ovelha da qual se descurou e acabou por desgarrar-se do rebanho, a corrupção como ideologia passou a também procurar o albergue da outra função de poder brilhantemente traçada por Montesquieu, o alvo passou a ser também a função jurisdicional, corrupção não apenas ou necessariamente financeira, mas a partir do tráfico de influência e da troca de favores. Esta (função jurisdicional) com uma ética necessariamente bem menos elastecida, caldada na defesa da ordem jurídica, que, em tese, não deveria se distanciar minimamente da ética, na linha do pensamento de Hegel, está sob julgamento, ocasião em que a “pena de morte” pode ser a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, ainda que em grau figurativo.
Julgar-se-á a ética se institucionalizada ou não em um país, julgar-se-á a ética da maior Corte da função jurisdicional deste país, julgar-se-á a higidez de um ordenamento e sua aplicabilidade independente de castas, segundo o princípio constitucionalizado da igualdade formal, julgar-se-á as possibilidades futuras de um país que ostenta desde a sua criação o status de promessa, mas que poderá envelhecer e falecer prometendo o que jamais conseguiu cumprir, julgar-se-á a dignidade de um país perante toda uma sociedade, ou melhor, perante todo o mundo.
Dos Três Mosqueteiros do “núcleo político”, alguns dos ministros pegarão Delúbio como “bois de piranha” para a salvação dos “Zés”, os reais homens fortes do mensalão entre os que foram denunciados... Que assim pense apenas a óbvia minoria e que não haja surpresas...
Sem mais.

02 outubro, 2012

A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E A POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA. O MENSALÃO COMO UM EMBLEMÁTICO EXEMPLO

Tem-se utilizado muito e em tom de crítica, como algo que se deseja combater, as expressões “judicialização da política” e “politização da justiça”, mas devo decretar, que em grande parte, sem qualquer rigor interpretativo-cognitivo minimamente apurado ou a partir de uma análise tendenciosa de interesse. Passam pela repetição a representar aos olhos dos leigos sinonímias de uma indevida interferência de uma das funções de poder no âmbito de atuação da outra, mas em grande parte a partir de em uma análise simplista e equivocada.
Devo confessar mostrar-me recalcitrante quando percebo o fenômeno da “politização da justiça” e de certa forma eufórico quando percebo a “judicialização da política”, o que oportunamente motivarei. Deixo claro, que entendo como “politização da justiça” a intromissão da política nas razões de justiça, ao passo que entendo como “judicialização da política” a intromissão das razões de justiça no âmbito da política, no que se alcunha também como “ativismo judicial”.
Em regra, há um campo quase que insindicável que protege a atuação das funções políticas de poder. Refiro-me as funções executiva e legislativa, que possuem como quase que intocáveis o campo de suas discricionariedades pautadas na conveniência e oportunidade das políticas públicas que ideologicamente ou não irão adotar. Neste campo, a função jurisdicional deve ao máximo omitir-se em respeito ao princípio da independência dos poderes, mas deve se fazer presente sempre que se perceba uma ilegalidade, uma política pública irrazoável que afete as prioridades constitucionais de interesse público, com maior razão se esse interesse público restar tratado por nosso Diploma Maior como um direito fundamental, seja individual, coletivo ou difuso da sociedade. Desde agora já se aperceberá que o “ativismo judicial” pode revelar-se impreterível medida contra o abuso das funções políticas, em respeito a interdependência das funções da república.
Quando uma decisão judicial impede que o administrador construa um museu em um terreno desapropriado em um município com poucos recursos e sem qualquer hospital público nas redondezas, pratica o “ativismo judicial”, adentra-se ao âmbito da discricionariedade política do gestor municipal fazendo preponderar um “querer” jurisdicional ao afastar um “querer” administrativo. Esta atuação jurisdicional pauta-se notadamente segundo o princípio orientador da razoabilidade e deve atender diretamente aos anseios constitucionais de respeito aos direitos fundamentais no caso concreto. Não há qualquer dúvida, que proporcionalmente seria muito mais fundamental a construção de um hospital que um museu em um município que desampara os direitos fundamentais mais basilares da sociedade, como é o direito a uma prestação estatal digna no setor de saúde. Por isso, denomino essa intromissão judicial, neste caso concreto, como uma intromissão positiva e desejada, segundo os prioritários anseios de interesse público, quebrando o estereótipo de ser perniciosa qualquer intromissão para o bom funcionamento do sistema.
Em regra, e principalmente em se considerando nossas realidades, o “ativismo judicial” se faz presente quando há razões de controle de legalidade, com repercussões nas searas da moralidade e da razoabilidade das políticas públicas escolhidas pelos administradores e pelos legiferantes. Por isso, estes tipos de atuação devem sim ser bem vistas se executadas sem abusos, tomadas nossas realidades de uma política apodrecida. As funções de poder são interdependentes e devem ao máximo atuar em conjunto. A fiscalização de um poder sobre o outro é salutar ao desenvolvimento de uma democracia sadia e efetiva. O poder, que é uno e indivisível, só se faz eficientemente funcional quando suas três funções funcionam cooperativa e harmonicamente em um mútuo policiamento segundo o interesse público. Caso contrário, os abusos tornam-se as tônicas e os poderes institucionais passam a agir não mais segundo os interesses públicos, mas segundo os indesejáveis interesses privatistas. Este mútuo controle entre as funções de Estado nada mais é do que a adoção da aplicação da concepção dos “Checks and Balances”, importada do direito norte-americano na linha de um Estado de Direito (rule of law).
Passada esta fase expositiva prévia, faz-se possível adentrar-se a temática do momento, que é o mensalão. O mensalão é magistralmente uma temática riquíssima onde se permite observar e discutir o que até aqui se propôs a tratar. Denota-se notório, que razões políticas interferem de forma veemente nos votos de alguns dos senhores ministros, quando as razões jurídicas deixam de prevalecer. O tráfico de influências da política pode aniquilar de morte as razões de justiça, e aqui se observa nitidamente um viés da “politização da justiça”, que em regra revela-se deletéria e malversada, repleta de vícios distantes de algo que se aproxime de um ideal de uma prestação jurisdicional justa, aqui se vislumbra o que denomino de “intromissão política negativa” na função jurisdicional de poder. Neste “ativismo político” indesejado percebe-se com alguma clarividência a desnaturação da função jurisdicional, pois abdica da busca da verdade possível do processo para se decidir segundo as razões motivadas por interesses privados. Abstrai-se dos princípios da moralidade pública e da impessoalidade, do princípio republicano e do princípio democrático, afastando-se da legitimidade que o interesse público deveria conferir a cada atuação.
Vale lembrar as lições de Hegel, que em uma leitura mais contemporânea que as feitas por Kant e Kelsen, não separa o direito da moral. O valor da eticidade deve estar a fundamentar qualquer prestação jurisdicional, sem a qual a prestação jurisdicional mostrar-se-á de valor viciado. É exatamente nesta esteira que o direito (ético) na função jurisdicional é chamado como fator de controle das demais funções de Estado, não se podendo cogitar de um direito desafetado da moral para solução de qualquer conflito.
O Supremo, por razões de índole constitucional, apresenta-se um tribunal notadamente político já a partir da formação de seu Pleno. O presidente da República possui a atribuição da indicação dos ministros, que restarão protocolarmente sabatinados no Senado federal. A Lei Maior prevê entre os requisitos para a indicação ostentar o indicado de notório saber jurídico, como forma de se empreender a qualidade da meritocracia a escolha. Lamentavelmente este requisito se faz facilmente sonegado por vontade do chefe do executivo federal, que lhe é facultado escolher por razões de comprometimento ideológico, já que o Senado faz o paupérrimo papel de “foca” do chefe do executivo neste processo. São as razões políticas se fazendo prevalecer sobre as razões de justiça. A eticidade mais rígida da função jurisdicional não pode ceder a maior elasticidade moral das funções políticas de Estado.
Coloca-se na berlinda desta forma o método constitucional de escolha dos senhores ministros, que procurando atingir a política dos “freios e contrapesos” acaba por fortalecer demasiadamente a função Executiva em detrimento das demais funções estatais, causando um desequilíbrio capaz de comprometer a própria política dos “checks and balances”.
Ao falar em legitimidade fez-me lembrar o que faço firmar, que ambas as funções de poder quando legitimamente exercidas contam com legitimidade. Ser eleito a um mandato pelo povo não confere maior legitimidade que o empossado por concurso público. Não me venha argumentar como alguns desavisados que as funções legiferantes e administrativa gozariam de maior grau de legitimidade que a jurisdicional. Ousaria dizer o contrário, que a jurisdicional teria uma maior legitimidade, já que calcada, em regra, na meritocracia, sem que o poder econômico e/ou de uma máquina estatal venha a interferir nos resultados finais de provimento. Em verdade, melhor os que sustentam ambos possuírem a mesma legitimidade.
Importante ressaltar o aspecto legitimidade, pois a “judicialização da política” não lhe retira esta característica. Por isso, quando a justiça dá a última palavra e impede um ato administrativo irrazoável ou promove uma reprimenda a um legislador ou administrador que se descurou de sua probidade desejada, mesmo havendo sido escolhido pelo povo estará o judiciário atuando nos limites da constituição, e em regra, no interesse público e portanto de forma legítima.
A judicialização da política vem permitindo a função jurisdicional interferir nas razões da decidir das outras duas funções, conforme demonstrado. Não houvesse esta legítima e salutar interferência, hoje o processo do mensalão estaria engavetado como tantos que lograram este parcial fim. O processo do mensalão demarcará se a intromissão jurisdicional nas ilegalidades das demais funções conseguirá ou não se sobrepujar a intromissão da política nas razões jurisdicionais do maior tribunal deste país. Marcar-se-á uma era onde daremos um grande passo no íngreme caminho da consolidação de um Estado Democrático de Direito ou um grande passo em direção ao precipício de um Estado menos de Direito e mais político ao melhor estilo do planejado por Maquiavel.
Sem mais.