04 junho, 2012

CACHOEIRA. MARCIO TOMAZ BASTOS. CRIMES. ÉTICA

O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2º, proclama de forma taxativa ser o advogado, entre outras coisas, um defensor da cidadania, da moralidade pública, da justiça, e que deve subordinar a atividade do seu ministério privado a elevada função pública que exerce. O advogado ainda tem deveres estabelecidos no mesmo diploma, como a preservação por sua conduta de sua honra, nobreza e da dignidade de sua profissão. Sua atuação deve ser pautada pela honestidade e pelo decoro, devendo velar por sua reputação pessoal e profissional.
Palavras prescritas ao vento? Princípios despidos de efetividade?
A partir desse preceito aduz-se uma questão "inexplicavelmente" não discutida, mas que interessa inelutavelmente a toda sociedade, conforme demonstrarei.
Não se discute que todos possuem direito constitucional a ampla defesa, uma estrutura constitucional sedimentada a partir de um Estado Democrático de Direito que não admite qualquer pertinente questionamento. O pecado que por vezes se comete é confundir-se alhos com bugalhos ou em meio a um direito de tamanho a dimensão e força, permitir-se que certas inserções malversadas sejam diluídas como um todo inexpugnável...
Ao hipossuficiente, o Estado lhe garante a Defensoria Pública como meio para obter sua ampla defesa. Defensoria Pública, como instituição respeitável de acesso à justiça para quem não possui condições financeiras para arcar com o ônus do patrocínio de um advogado privado. O Estado firma ser a Defensoria Pública instituição suficiente para se prover a defesa ampla e de acordo com as normas constitucionais garantidoras.
Pois bem, aos criminosos comuns, que ainda não lograram êxito suficiente com suas práticas criminosas, o Estado Democrático de Direito abre-lhes as portas da Advocacia Pública para obtenção de seus direitos constitucionais. Seria uma espécie de consolo constitucional ao criminoso mal sucedido? Não acho que tenha sido esse o foco prímário, originário, nem do Estado nem da Constituição... Porém vejamos: Ao criminoso "bem sucedido", que conseguiu amealhar vultosas quantias provenientes do crime, com esse o Estado não se preocupa, já que esse possui um considerável arsenal financeiro sujo para ser lavado nas maiores lavanderias do país, habitat profissional dos mais bem pagos, festejados e renomados advogados desse país... Interessante? Não sei, mas no mínimo curioso...
Marcio Thomaz Bastos, um advogado do porte à que acabei de referir-me, com 54 anos de advocacia criminal, salvo interstício temporal quando foi Ministro da Justiça do Governo Lula, sócio de um dos maiores escritórios de advocacia do país, que só trabalha com advocacia criminal, defendeu desde grandes criminosos que comandaram o "poder financeiro paralelo" até o filho de Eike Batista. Hoje patrocina os direitos de Carlinhos Cachoeira... Como advogado ou como Ministro percebe-se que Bastos sempre pertenceu ao lado negro da força, sempre defendeu o lado mais podre da moeda, e põe moeda nessa conta...
Digno de nota foi o comportamento de alguns senadores participantes da CPI do Cachoeira. Instruído por seu advogado, Bastos, Cachoeira manteve-se calado fazendo uso de sua prerrogativa constitucional. Ambos se mantiveram à frente dos senhores senadores, na maior parte do tempo, com um sarcástico sorriso de canto de boca como querendo dizer: Perguntem aí tolinhos, falem sozinhos, meu silêncio é constitucional... E não é que os senhores senadores falaram sozinhos e ainda louvaram a magnânima presença do senhor Marcio Thomaz Bastos?! Tolinhos...
Vamos aos fatos! Bastos, por seu mega escritório "Chiaparini e Bastos - Advogados" aceitou a causa "Cachoeira" pela "cachoeira" de 15 milhões de "dinheiros". Alguns pontos no entanto mostram-se curiosos: Cachoeira teve seus bens bloqueados pela justiça, Cachoeira declara uma renda anual de 200 mil reais por ano. Daí pergunto: De onde proveria a milionária remuneração de Marcio Thomaz Bastos?
Voltando ao começo do post... O ordenamento permite que a advocacia possa ser usada como lavanderia? Pois é, não deveria...
Ocorre, que quando um advogado não público patrocina uma causa de um criminoso que sabidamente desvia dinheiro público, pratica  Lavagem de Dinheiro, crimes de "Colarinho Branco", invariavelmente estará incurso na figura do tipo de "Receptação Culposa" quando da percepção de seus honorários sem lastro. Encontrar-se-á inscrito no Art. 180, parágrafo 3º do Código Penal - "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que saiba ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte, e ainda adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de que a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". Estará incurso, ainda, no crime de Lavagem de Dinheiro, segundo os preceitos da L.6613/98.
Nesse momento não vejo necessidade de acentuar o aspecto ético-moral putrefato que representa a defesa de um ser de características tão repugnantes à sociedade como se apresenta o senhor Cachoeira. Estaria o Senhor Bastos defendendo a cidadania e a moralidade pública advogando para o senhor Cachoeira? Estaria o senhor Bastos preservando a nobreza, honra e dignidade de sua profissão (da advocacia) ao ser pago por cifras aviltantes advindas do mundo do crime? Entendo que não... Percebendo honorários na monta de 15 milhões de "dinheiros (dinheiro proveniente de desvios na Administração Pública, do tráfico, do jogo do bicho...) à título de honorários advocatícios não estaria a ofender todos os adjetivos acima e mais o decoro, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade? Entendo que sim... Pode o MP abonar esses tipos de conduta profissional? Entendo que não...
Pertinente seria a pergunta: Mas e o direito a ampla defesa? Não configuraria cerceamento de defesa impedir que o advogado Bastos patrocinasse a causa de 15 milhões de Cachoeira? Bem, os bens de Cachoeira estão bloqueados, portanto não se pode vislubrar que alguém que ganhe 200 mil anuais, conforme sua declaração de rendimentos, possa dispor de 15 milhões para o patrocínio de sua causa... Portanto, existe uma presunção absoluta que o Senhor Bastos é pago com o dinheiro do crime. Como o senhor bastos pratica Lavagem de Dinheiro e Receptação Culposa, deve ser processado e entendo impedido de patrocinar o senhor Cachoeira sim, por todo o exposto. Ao senhor Cachoeira, despido de dinheiro com lastro, deveria ser-lhe ofertado como medida à garantir-lhe a ampla defesa a nobre Defensoria Pública, a mesma que é ofertada pelo Estado para a defesa dos hipossuficientes, que não contam com os milhões provenientes do crime para bancar os mais caros advogados do país.
Quero lembrar, que o Estado deve dispensar um tratamento isonômico à seus cidadãos, portanto aos que não possuem dinheiro legal desbloqueado deveria-lhes ser facultado como meio digno de defesa os serviços da Defensoria Pública, que é gratuita e não servirá de lavanderia de dinheiro ilegal, sem lastro... 
Dessa forma o Estado cumpriria seu papel de não colaborador com o crime, já que fiscal seria da legalidade, da moralidade, da justiça e da isonomia. OAB? Nessas horas ela se emburrece, olha para o seu próprio umbigo corporativo, pugna pela inexistência de seu Código de Ética misturando interesses particulares de pequena parcela da classe com os públicos que deveria buscar, afinal, os advogados mais ricos do país advogam em áreas onde o crime impera, exatamente nas áreas criminal e tributária, nas áreas que "dinheiros" sem lastro vagam com a calmaria da brisa mais refrescante dos paraísos fiscais...

3 comentários:

Frederico Augusto Costa disse...

Apesar de bem estruturado o texto, as ideias partem de premissas duvidosas. Vejamos, primeiramente, sobre o âmbito penal.
Dizer que o advogado comete crime pois recebe os honorários de pessoas que sabidamente são criminosas é falacioso. A uma, porque todas as pessoas que fizessem qualquer negócio ou ato jurídico seria considerado receptador. O padeiro, o açougueira, a empregada doméstica do sr. Cachoeira, o gerente do supermercado onde ele faz compras etc. A duas, porque ele não foi condenado com trânsito em julgado, logo ele ainda não é criminoso, pelo menos assim diz a Constituição.
Agora vejamos do lado da ética profissional. O advogado é um profissional como qualquer outro e deve estar atendo ao que reza o código de conduta da sua classe. Não vejo onde, segundo o estatuto dos Advogados, a conduta do sr. Bastos poderia ser considerada antiética. Ele defende os interesses do seu cliente assim como um médico cuidaria do senhor Cachoeira em caso de uma doença. Vamos extrapolar um pouco seu raciocínio. Suponhamos que o sr. Cachoeira sofra um acidente de automóvel, como sofreu o filho do cantor Leonardo, e que seja encaminhado ao hospital público. Lá chegando, vendo a gravidade do acidente e percebendo que a pessoa que sofre tem recursos, os médicos decidam transferi-lo para um hospital particular com mais recursos. Ao chegar no hospital particular os médicos, temerosos de sofrerem um processo criminal por receptação culposa, decidam por “devolver” o sr. Cachoeira ao SUS, afinal é o que pode ser oferecido pelo Estado a um criminoso. Mas fia a pergunta, o senhor Cachoeira já tem condenação com trânsito em julgado? E mesmo que tivesse, o que deveriam fazer os médicos: trabalhar de graça para não receber dinheiro sujo ou recusar o atendimento? Acredito que nenhuma das duas coisas.
Bom, por enquanto é isso, tenho que continuar a ler os informatvos..... :)

LEONARDO SARMENTO disse...

Olá,
Esses profissionais por ti enumerados não estão obrigados a conhecer a orígem do dinheiro, diferentemente do advogado que patrocina a causa, que sabe estar recebendo à título de honorários aviltantes "15 milhões de reais"... O médico está obrigado por juramento a atender a qualquer paciente para salvar-lhe a vida, o advogado particular pode negar uma causa por questão ética.
Quanto ao Cachoeira, ele já possui condenação transitada em julgado sim senhor, não propriamente em relação a esses fatos relacionados a Delta, mas por jogo do bicho, por exemplo... É ainda notória sua intimidade com o mundo do crime.
Trouxe, que privilegiar o poder financeiro, podendo o senhor Cachoeira utilizar de todo o produto do crime para o pagamento dos advogados mais caros do país é sim indecoroso e inaceitável e não isonômico, embora lamentavelmente essa seja a prática, conforme salientei... Qual a mensagem que o Estado quer passar? Roubar para comer não compensa, não haverá um aparato de advogados em sua defesa, se vc desviou dinheiro público em grande quantia, aí sim vc poderá contar com uma defesa que provavelmente o lavará as últimas instância do judiciario...
Quem te garante que desses 15 milhões 5 não vá para o advogado e os outros 10 milhões para uma conta de um laranja de Cachoeira lavadinha? Certamente, pelo seu comentario bem redigido, vc já deve ter tido a oportunidade de ao menos ter ouvido falar nessa prática, ou não?
Se tendo conhecimento da orígem ilícita do dinheiro (vide sua declaração de renda incompatível com os honorários contratados)o profissional do direito aceita a causa e recebe essa monta desarrazoada, estará sim praticando os crime que mencionei.
Não estou sozinho, pois o MP acabou de representar nesse sentido...
Boa leitura dos informativos! ;-)

Marcos Paulo (sociólogo) - UNICAMP disse...

Sensacional a abordagem. É um descalabro esse valor, revela ser proveniente de dinheiro do crime certamente. Melhor texto que li a respeito! Excelente o Mosaico de lama! Certamente o sr. Frederico é um advogado iludido pela profissão defendendo sua classe, que não defende em nada seus interesses e sim os interesses dos grandes escritórios. Caso ele seja sócio de um grande escritório, aí sim, entenderei como razoável sua defesa.