25 junho, 2011

ITÁLIA, BATTISTI E A REPÚBLICA DAS BANANAS...

O caso Battisti foi longamente tratado em post anterior por este espaço, para onde remeto o leitor, e neste momento concluo meu conceptismo pós-decisão do STF somando ainda uma carta aberta às autoridades e ao povo brasileiro...

Apenas para reintroduzir o assunto lembro que Battisti, hoje com 56 anos, foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por ter participado de quatro assassinatos entre 1977 e 1979, quando era integrante do grupo de extrema-esquerda Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). Em 1981, depois de sua primeira condenação pela Justiça italiana, Battisti escapou da prisão, fugindo primeiramente para a França, depois para o México e, por fim, de volta à França. Em 18 de março de 2007, Battisti foi preso em um quarto de hotel no Rio de Janeiro, em uma operação que contou com a participação da Interpol e das polícias da Itália e da França, em conjunto com a Polícia Federal brasileira. O governo italiano afirma que Battisti cometeu atos de terrorismo, e não delitos políticos, e por isso, de acordo com o Tratado de Extradição firmado com o Brasil, o ex-ativista deveria ser enviado de volta a seu país natal. O pedido de extradição impetrado pela Itália no STF, logo depois da prisão de Battisti no Brasil, argumenta que o ex-ativista foi julgado e condenado pela Justiça italiana de forma democrática e que, portanto, sua extradição seria legítima. O caso Battisti é considerado um dos mais complexos já enfrentados pelo STF, devido às implicações políticas e diplomáticas envolvendo o processo de extradição do italiano. No início de 2009, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu a Battisti o status de refugiado político, atitude ideológica e má intencionada que impediria a extradição de Battisti. Em sua justificativa, Genro disse que o ex-ativista tinha “fundado temor de perseguição política por suas opiniões políticas”. O ex-presidente Lula, assim como outros integrantes de seu governo, também expressou abertamente a opinião de que Battisti foi vítima de perseguição política, o que invalidaria seu julgamento na Itália. A decisão do Ministério da Justiça contrariou a posição do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que, dois meses antes, em novembro de 2008, havia negado o pedido de refúgio político a Battisti. No entanto, ao aprovar em 2009 a extradição de Battisti, o plenário do STF classificou as condutas do italiano como comuns, e não políticas, o que revogou o status de refugiado político do ex-ativista. Desta forma, ao receber do ex-presidente Lula a permissão para continuar no Brasil, Battisti passou à condição de imigrante, que, com o alvará de soltura concedido pelo STF, poderá entrar com pedido de visto permanente, que aliás já foi concedido.... Autoridades italianas acusaram o governo brasileiro de agir com motivações ideológicas, tanto no episódio da concessão do refúgio quanto na decisão de Lula em manter Battisti no país, após o julgamento no Supremo. O governo Italiano, por meio de reclamação, argumentou que o Presidente passou por cima da decisão do STF proferida em 2009, que definia pela extradição de Battisti. Defendia ainda, que ao presidente apenas caberia fazer o ato de entrega, obedecendo os termos do tratado de extradição firmado entre os dois países (Brasil/Itália). A reclamação acabou arquivada pautada em dois principais argumentos: O ministro Ricardo Lewandowski não reconheceu a legitimidade da reclamação do governo italiano, afirmando que o STF está diante de um litígio “entre dois Estados soberanos”. Para o ministro Marco Aurélio, o ato de Lula não é passível de ser judicializado. “É um ato político, restrito à atuação do Poder Executivo”. Em suma, não caberia ao governo italiano questionar um ato de soberania do Estado brasileiro... Traduzindo para um português claro, o STF tirou o corpo fora deixando a questão restrita à seara política, quando não só poderia como deveria ser judicializada, com a devida vênia ao Ministro Marco Aurélio, pois está em jogo o respeito a um tratado assinado pelo Brasil, que encontra sim repercussão constitucional, pois extradição é matéria formal e materialmente constitucional. Havia e continua a meu ver existindo uma latente controvérsia no Supremo quanto aos limites da decisão do Presidente, se este estaria ou não vinculada à decisão do Supremo. Decidiu por maioria apertada que não estaria o Presidente vinculado à decisão do STF, por se tratar de uma questão considerada política, a última palavra é do Presidente. Mas como salientei acima, esta discricionariedade não é (seria) absoluta, pois há um tratado de extradição Brasil/Itália que deve(ria) ser respeitado... Nesta base coube ao nosso maquiavélico governo de raízes comunistas encontrar alguma brecha no tratado assinado entre os dois países soberanos que pudesse manter o guerrilheiro assassino longe da justiça de seu país, como perpetrou por diversas vezes internamente como seus companheiros guerrilheiros tupiniquins de outrora... E o que fez o Presidente? Pediu um parecer parcial (encomendado) ao Procurador Geral da República com o fulcro de encontrar a pecha de salvação ideológica no tratado, que mantivesse Battisti impune no paraíso das bananas, dos guerrilheiros comunas e dos ditadores procurados pelo mundo. E encontrou, um artigo para inglês ver, mas que nem inglês, nem brasileiro, nem italiano e nem o resto do mundo viram... Fajuta até para os mais entorpecidos intelectuais, mas suficiente para se oferecer um cacho de bananas aos Italianos e mais um à opinião pública “embananada” de seu país. Há no tratado assinado um único artigo que permite a não extradição se houver ocorrido um julgamento não havido como “justo”... Vale lembrar que estamos falando de uma Itália democrática e não propriamente das adoradas ditaduras de Cuba ou do Irã... O que é justo? Justo é um conceito jurídico indeterminado que permite interpretações coerentes e absurdas, como a emanada pelo governo petista, que salvo notório abuso às regras do bom direito atinentes ao respeito aos direitos humanos não caberia o Brasil “julgar” como injusto um processo que atendeu ao devido processo legal italiano passando por todas as instâncias recursais possíveis. Na realidade discordo peremptoriamente do Supremo quando alegou pactuado a política do governo que agia na proteção da soberania nacional ao arquivar a reclamação, pois quem teve sua soberania severamente aviltada foi a Itália que teve reconhecido como “injusto” um julgado que passou por todas as instâncias de seu país alcançando inclusive pelo Tribunal Europeu... Alegou Tarso Genro aqui do Brasil a existências de irregularidades no julgado ocorrido na Itália, algo indubitavelmente compatível para um país acostumado a arquiva não apenas crimes políticos, mas principalmente crimes da política...

SEGUE A CARTA ABERTA...

Carta aberta às Autoridades e ao Povo Brasileiro:

Os representantes da Comunidade Ítalo-Brasileira, democraticamente eleitos, abaixo-assinados, vem se manifestar sobre o “chamado caso Battisti”.
Após o vergonhoso documento em que Tarso Genro, então Ministro da Justiça, expôs os motivos da concessão do refúgio e da decisão tomada ao apagar das luzes, no último dia do mandado, do então Presidente Lula, tínhamos a esperança de que o Supremo Tribunal Federal concedesse a extradição de Cesare Battisti, para que o mesmo cumprisse pena a que foi condenado pelo assassinato de quatro inocentes pais de família.
Tínhamos esta esperança no STF porque a Itália julgou Battisti dentro de todos os preceitos legais e democráticos e, talvez, nenhum outro Estado do planeta tem um regime tão democrático e vivendo na plenitude de seu Estado de Direito quanto a Itália.
Porque a Itália quer Battisti cumpra a pena a que foi condenado?
1 - Battisti foi condenado na Itália por crime comum, não por crime político. Na sua decisão o então Ministro Tarso Genro teve a audácia, e aí vai a primeira ofensa ao estado italiano, de classificar os crimes de Battisti de “políticos”.
2 - Battisti foi condenado à prisão perpétua, em dois julgamentos, por uma democracia, onde vigiam e vigem todas as garantias individuais próprias a um estado de direito. Tarso Genro considerou que o assassino foi condenado num ambiente de discricionariedade, o que é mentira. Aí está a segunda ofensa ao estado italiano, pois Battisti foi julgado em todas as instâncias, inclusive por Tribunal Europeu.
3 - Battisti teve amplo direito de defesa, mas preferiu não comparecer ao julgamento. Apelou depois e perdeu. Tarso Genro sustenta que ele teve cerceada a sua defesa e que houve irregularidades processuais. E aí reside a terceira ofensa ao estado italiano.
4 - Tarso Genro alega que, caso seja extraditado para a Itália, Battisti corre o risco de ser perseguido, como se aquele não fosse um estado democrático. E aí está a quarta ofensa ao estado italiano.
5 - Battisti teria de ser extraditado porque há um tratado entre Brasil e Itália. A extradição só poderia ser evitada justamente no caso de haver perseguição. Tarso Genro se apegou a isso, o que é uma mentira, para manter um assassino no Brasil.
6 – O ministro Tarso Genro, indo muito além de sua competência, comportando-se como corte revisora da Justiça italiana e aponta falhas processuais que, a esta altura, já se sabe, não existiram.
7 – Os dois Países têm um Tratado de Extradição ratificado pelos seus Parlamentos, e, portanto, em perfeita vigência. O Presidente Lula, no entanto, decidiu contra e ignorou o tratado.
A decisão do STF, esperança de justiça, também decidiu contra e ignorou o Tratado, pois comarroubos de “independentismo” e dedo em riste para a Itália, país que Ministro Joaquim Barbosa teve o desplante de chamar de “potência estrangeira”. Aos brados, com retórica que trazia momentos de “raiva”, o Ministro Luiz Fux martelava o indicador sustentando ser papel daquele tribunal afirmar a soberania nacional.
Mas por que a soberania estaria ameaçada? Porque o estado italiano ousou lembrar que existe um tratado de extradição? Transcrevemos aqui os dois primeiros artigos deste tratado:
Artigo I
Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.
Artigo II
Casos que autorizam a Extradição
1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal e aplicada por crimes diversos, será concedida se o total de penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da parte requerente.
Atenção! O tratado prevê, sim, as condições para a recusa da extradição. Segue na íntegra do Artigo 3º:
1. A Extradição não será concedida:
a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar. Para fins deste tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.
Por incrível que pareça, a Advocacia Geral da União, argüiu a “letra f” deste Artigo 3º, para justificar a decisão a que já tinha recorrido Tarso Genro. Lula teria decidido recusar a extradição porque, se voltasse à Itália, Battisti poderia ser “submetido a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”. Nada mais ofensivo e falso. A Itália jamais faria ou fará qualquer perseguição por opinião política, condição social ou pessoal.
Como representantes da Comunidade ítalo-brasileira não podemos compactuar com essas decisões e, sem nenhuma conotação político partidária, não podemos deixar de apoiar o Estado italiano, que deve buscar todos os recursos legais e democráticos para que, sem ferir a soberania brasileira, tenha respeitada a sua soberania, sua justiça e sua democracia.
Não vemos motivos para festejar, nem mesmo no âmbito da Manifestação “Momento Italia-Brasile” , mas deixamos a decisão final para as Autoridades Italianas cuja decisão respeitaremos seja ela qual for.

Brasil, 15 Junho de 2011.

Para terminar deixo meu mais profundo lamento pelo fato de o Brasil ser uma potência de dimensões continentais e se portar como a República das Bananas...

2 comentários:

Augusto Reale disse...

é uma vergonha para o Brasil isso.
Me sindo envergonhado, quem somos nós para irmos contra uma decisão Italiana? Nosso direito é fruto do direito Romano.
Terrorista é isso que ele é!

Professor Josimar Tais disse...

Seu blog é muito bom, vc é bastante crítico fera. Tô seguindo e indicando na lista do meu blog. Visita lá e torne-se também um seguidor. Falou, abraços.