11 fevereiro, 2011

O MICO SUPREMO!

Estou a algum tempo para escrever sobre o assunto que se segue, mas o tempo tem passado mais rápido para mim, É pelo menos como sinto... Por isso, aos que me cobram mais textos, deixo meu lamento... [rs] 
Ainda me considero impregnado da "Era Lula".  "Era" que se "encerrou" em grande estilo, em uma emblemática reprimenda internacional a um dos poderes constituídos deste circo-nação. A mania de oportunamente fingir-se de cego espalhou-se entre os poderes, como é consabido, mas coube ao Judiciário, mais precisamente a Corte Constitucional [STF], sentir o peso da palmatória internacional na despedida de Lula sob as palmas desta nação que se revela pobre de espírito, caráter e cultura, mas que é conhecida uam nação alegre...  A pergunta que faço: Estás rindo de que infeliz?
O  Brasil  foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como amplamente divulgado, ops, nem tanto.... Compartilhamos este momento de alegria, promovido no final de 2010,  com todos que assinaram o manifesto enviado ao Supremo Tribunal Federal (na ADPF 153).  A demanda  da Corte foi proposta  pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP). Algumas entidades ingressaram como "amicus curiae", dentre elas a Associação Juízes para a Democracia, que requereu a preocedência do pedido, especialmente,  no tocante à Lei de Anistia, principal obstáculo  para a investigação dos crimes de lesa humanidade cometidos durante o regime militar  e apresentou para a Corte a "Campanha Contra a Anistia aos Torturadores",  realizada por todos nós subscritores,  que em curto periodo reuniu cerca de 21.000 assinaturas, homens e mulheres, de diversos segmentos, estírpes  e áreas de atuação,  indicativo que parcela significativa  do povo brasileiro não aceita a manutenção desta violação que se protrai até os hodiernos dias.
A Corte decidiu pela  incompatibilidade da lei da anistia com o direito internacional e a Convenção Americana. Estabeleceu que o Brasil violou o direito à justiça, pois deixou de investigar, processar e sancionar os crimes, em virtude da interpretação da Lei de Anistia brasileira, reafirmada pelo STF,  permitindo a  impunidade dos crimes contra humanidade praticados durante a ditadura. Determinou que fossem removidos todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, tais como a prescrição, a irretroatividade da lei e coisa julgada, a fim de assegurar o pleno cumprimento da decisão, e que os  processos não  deverão ser examinados pela justiça militar, além de conferir pleno acesso aos familiares das vítimas ao que concerne as investigações e julgamentos.

 Alguns trechos da decisão:
“171. [...] [P]ara efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil [...] afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério reiterado no presente caso [...], que a incompatibilidade em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às denominadas “autoanistias”. [...]”
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.
179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121) que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso, não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.”
“256. [...] o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha7. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações nesse tipo de caso, inter alia:
[...]
b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação. [...]
“257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no foro militar. Finalmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que por eles são responsáveis.”

Resumo da ópera:
Em apertado resumo, o STF abdicou de suas vestes jurídicas para se "emburcar" (vestir burca - "veste feminina que cobre todo corpo até os olhos") de sua faceta política... Hoje segundo o próprio entendimento do Supremo, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados na forma do art. 5º, parágrafo 3º, são considerados normas supralegais, portanto hierarquicamente superiores a lei de anistia... Em um controle de convencionalidade a Lei de anistia estaria exumada de nosso ordenamento, porém o STF demonstrou seu grau de comprometimento não com o ordenamento interno e internacional (incorporado através dos tratados que somos signatários), mas com a tutela dos vilões do período mais hostil de desumano de nossa história...  Um verdadeiro mico internacional...

Como dizem sábias mulheres:
"A luta que se perde é aquela que se abandona".

Como diria eu, "emburcado" de minha faceta machista:
"O brocha de hoje pode ser o viril de amanhã, basta a mudança de seu referencial".