01 setembro, 2008

GRAMPO? QUERO MAIS!!!

Tema que causa há muito enorme discussão quanto aos limites do poder de investigação e de persecussão penal é o concernente aos grampos telefônicos. A ABIN vira e mexe encontra-se na berlinda, pois utiliza de sua tecnologia para adentrar na intimidade de quem se deseja desvendar. A última bomba à estourar foi o grampo que intimidou o amado Ministro Gilmar Mendes...
Visão Jurídica:
O poder punitivo numa democracia encontra-se limitado por várias disposições de caráter constitucional que atingem e restringem o seu exercício. Fortes nesse sentido são as disposições que regulando a atividade do processo penal inadmitem as provas ilícitas e, no direito penal, vedam as penas cruéis, perpétua e de morte. O conjunto de direitos e garantias individuais inscrito no artigo 5º da Lei Maior impede, concretamente, que se torture alguém em nome, por exemplo, da eficácia repressiva, descoberta da verdade, etc. O mesmo se pode afirmar em relação aos grampos telefônicos: a conversa interceptada ilicitamente, ainda que materialmente possa expressar alguma verdade, é imprestável... Disso se infere que no campo do processo penal há limites cognitivos à atividade persecutória estatal erigidos em nome de uma ética reconhecida pelo documento maior de nossa cidadania.
No que concerne à interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia de informação e telemática, o tema é alvo de regramento constitucional no capítulo dos direitos e garantias individuais, verbis:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação crimnal ou instrução processual penal” (CF, art. 5º, inc., XII).
Não por acaso, na Exposição de Motivos de outro Anteprojeto, a anterior Comissão instituída pelo Ministério da Justiça, chefiada pela professora Ada Pellegrini Grinover, realçou que "a quebra do sigilo de comunicações telefônicas, excepcionalmente admitida pela Constituição Federal, na parte final do inciso XII do artigo 5º, exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, constitui, certamente, poderoso meio posto à disposição do Estado para fins de obtenção da prova, mas também instrumento insidioso de quebra da intimidade, não só do investigado, como também de terceiros".
Por isso diante do princípio da reserva de lei proporcional, a regulamentação da matéria há de resultar da escrupulosa ponderação dos valores em jogo, observando o princípio da proporcionalidade, entendido como justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. E a proporcionalidade deve levar em conta os seguintes dados: a – adequação, ou seja a aptidão da medida para atingir os objetivos pretendidos; b – necessidade, como exigência de limitar um direito para proteger outro, igualmente relevante; c) proporcionalidade estrita, ou seja a ponderação entre a restrição imposta (que não deve aniquilar o direito) e a vantagem alcançada, o que importa na d) não excessividade.
Visão da sociedade:
A sociedade não tomada pela hipocrisia legalista, percebe na utilização de grampos e escutas uma inexorável forma de obter-se transparência, ainda que por via transversa. O país mergulhado no caos do poder corruptor e corrompido, que não encontra na ética seu limite de atuação, tem realmente muito a se discutir à respeito da representatividade deste meio de prova.
Sem receio do exagero, lamentavelmente posso afirmar sem qualquer medo de leviandade, estarem todas as instituições deste país mergulhadas na lama da ilegalidade, dos desvios de finalidade e de poder e do auto-beneficiamento onde se esperaria a prevalência do interesse público. O corporativismo do crime instalou-se de maneira irreversível em nossas instituições a ponto de tornar-se uma regra praticamente sem exceções...
É indelével o temor de todas as nossas instituições de poder com o uso de qualquer instrumento que venha a dar o mínimo de transparência em suas atividades laborativas. Revelar suas "intimidades" profissionais é hoje o maior "mal" a ser combatido por quem encontra-se blindado pelo poder.
Também posso afirmar como contraponto, que para a sociedade-contribuinte o grampo seria um "bem" a ser perpetrado, um meio moralizador, ainda que às avessas, mas sem sombra de dúvidas revelador... Por isso a ABIN, inimiga maior do poder institucional em sentido lato, seria hoje a única parceria que a sociedade teria na já perdida luta pela moralidade pública, já que o poder, menos que servir aos interesses públicos tutelam os seus ou de seus irmãos, como forma de corporatizar o poder como um todo, não servindo aos interesses da sociedade mas dos "crimes de poder" ...
Contrastando ao sentido rotineiro de divergências entre os poderes de estado que não se entendem, o executivo, o legislativo e o judiciário convergem quando o assunto é auto-tutela de seus crimes, e prometem unir esforços contra o uso de grampos considerados "inconstitucionais". Este é sem dúvida o único exemplo que consigo vislumbrar de combate à alguma atividade de cunho ilícito, que venha a promover alguma simbologia de união destes três poderes, de ações muito semelhantes ao paralelo, ainda que tenham o fito de acobertar seus próprios crimes...
Mas é explicável: Suas intenções encontram um traçar unívoco quando o assunto é proteger o crime de colarinho branco e evitar qualquer transparência de suas atuações, e o melhor disso tudo, desta vez a lei os protege, algo curioso e praticamente inédito em nossa história recente, e que por isso merece relevo...
Última nota: Os diretores da ABIN acabaram de ser afastados... O Senado, na voz de seu Presidente, que já restou grampeado, ventilou que com esses grampos estar-se-iam rasgando a constituição... é mesmo sr. presidente? O que vcs têm feito diariamente quando aprovam suas auto-remunerações "marajarianas" (lembrando a linha de hipocrisia COLLORida), praticam crimes, apropriando-se e distribuindo entre os que lhes convém o dinheiro público e deixam de aprovar as básicas reformas, que propiciariam maior acesso a saúde, educação... Estariam rasgando a constituição em seus direitos fundamentais? ou não? Querem não apenas reprimir os grampos não autorizados, mas restringir os autorizados, aproveitar o momento "favorável", afinal são os juizes de 1º grau, que em regra, recebem os pedidos para autorização dos grampos e, conforme disse Dantas, não pertencem ao grande esquema, não seriam "confiáveis"...

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